Polícia

Juíza indefere pedido de HC para mulher investigada por tráfico de drogas, corrupção eleitoral e organização criminosa

Bruna Pastana Moraes foi um dos alvos da Operação Herodes deflagrada durante a campanha de 2024


Foto: Arquivo

 

A juíza eleitoral Paola Julien Oliveira dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, indeferiu medida liminar pedida pela defesa de Bruna Pastana Moraes contra decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral (Santana). Bruna foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão nos autos de inquérito policial, em trâmite na 6ª Zona Eleitoral, que investiga supostas práticas de crimes de tráfico de drogas, corrupção eleitoral, coação visando à obtenção de voto, e organização criminosa, no âmbito da denominada “Operação Herodes”.

 

A defesa de Bruna afirma que desde a instauração do inquérito, em 30 de setembro de 2024, o processo tem sido marcado por sucessivas dilações de prazo para a conclusão das investigações e que até a presente data, não logrou êxito em produzir provas concretas e robustas que justifiquem a manutenção ou a imposição de medidas tão gravosas contra ela. Argumenta que as medidas de quebra de sigilo telemático e, principalmente, do monitoramento eletrônico, sem a devida comprovação da participação ativa e direta da paciente nos crimes, e após um longo período de investigação infrutífera, configura manifesta desproporcionalidade.

 

 

Além disso, a defesa destaca que Bruna Pastana Moraes é mãe de uma filha menor que possui necessidades especiais. A presença e o cuidado materno são indispensáveis para o desenvolvimento e bem estar dessa criança, que demanda atenção e suporte contínuos. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja imediatamente suspensa ou revogada qualquer medida cautelar que restrinja a liberdade ou a privacidade da paciente Bruna Pastana, especialmente o monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), a quebra de sigilo telemático e a ordem de prisão preventiva, caso já tenha sido decretada, ou para que seja obstada sua decretação, até o julgamento final do presente Habeas Corpus.

 

Ao indeferir o pedido, a juíza registrou que Bruna não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos cópia integral da decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão contra as quais se insurge e dos autos do inquérito policial no bojo do qual foram decretadas as mencionadas restrições. De igual modo, não obteve êxito em demonstrar o risco à liberdade sofrido. Ao contrário disso, deixou evidente que o direito de ir e vir está garantido, porquanto porta tornozeleira eletrônica, medida inegavelmente menos restritiva do que o encarceramento de caráter temporário ou preventivo.

 

 

“Ademais, quanto ao argumento de excesso de prazo da investigação, é relevante ponderar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a prorrogação dos prazos investigativos, sobretudo em casos complexos e que envolvam organização criminosa, sendo imprescindível considerar a pluralidade de investigados e a necessidade de realização de diligências cautelares sigilosas”, registrou a juíza.

 

Em relação à condição de mãe de criança com necessidades especiais, a juíza disse tratar-se de circunstância que demanda especial atenção e sensibilidade judicial, contudo, neste juízo sumário de cognição, não há comprovação suficiente de que as medidas atualmente vigentes inviabilizem por completo o exercício da maternidade, cabendo a análise mais aprofundada ao órgão jurisdicional de origem, com acesso aos autos principais e ao contraditório das partes.

 


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