Governador Clécio Luís sanciona lei que institui seis novas regiões metropolitanas no Amapá
Objetivo é unificar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum

O governador Clécio Luís sancionou a lei que institui regiões metropolitanas no estado do Amapá, resultado de projeto de lei apresentado pela deputada Alliny Serrão (União) e aprovado pela Assembleia Legislativa. O Amapá, que tinha apenas uma região metropolitana, formada por Macapá, Santana e Mazagão, passa para sete regiões que envolvem os 16 municípios. A Lei altera a Lei Complementar 0021, de 26 de fevereiro de 2003.
A partir de agora, estão instituídas no âmbito do estado do Amapá as seguintes regiões metropolitanas, conforme estabelece o parágrafo 3º, do Artigo 25 da Constituição Federal:
I – Região Metropolitana do município de Macapá, composta pelos municípios de Macapá, Santana e Mazagão;
II – Região Metropolitana do Vale do Jari, composta pelos municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari;
III – Região Metropolitana da Região dos Lagos, composta pelos municípios de Pracuuba, Amapá e Tartarugalzinho;
IV – Região Metropolitana do Norte do Estado, composta pelos municípios de Calçoene e Oiapoque;
V – Região Metropolitana do Vale do Amapari, composta pelos municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari;
VI – Região Metropolitana do Vale do Araguari, composta pelos municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes;
VII – Região Metropolitana do Leste do Estado, composta pelos municípios de Itaubal e Cutias do Araguari.
De acordo com a lei, as regiões metropolitanas ora criadas têm o objetivo de unificar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, em especial o planejamento regional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população; a cooperação entre os três níveis de governo, com máximo aproveitamento dos recursos públicos, mediante descentralização, articulação e integração dos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região.
Também visa a utilização equilibrada do território, do pessoal, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante controle dos empreendimentos públicos e privados na região metropolitana, e a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região metropolitana, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Os investimentos necessários à prestação de serviços, como oferta de água, esgoto, segurança, aterro sanitário, serão realizados de forma a contemplar todas as localidades em um centro comum.
As regiões metropolitanas do estado do Amapá serão regulamentadas por lei complementar específica e individualizada, que também fixará a composição de cada Conselho de Desenvolvimento, contendo, no mínimo, um membro indicado por cada município componente da região metropolitana, membros da sociedade civil e membros indicados pelo governo estadual, de forma que este último em quantitativo suficiente a manter em equilíbrio o poder de voto dos demais representantes.
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