Política

Ministro do STF julga prejudicada reclamação de Moisés Souza contra Eclésia

Moisés foi denunciado pelo Ministério Público do Amapá ao Tjap, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais). Caso MFX.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STJ), julgou prejudicada uma Reclamação (24388) apresentada pelo deputado Moisés Souza (PSC), ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), apontando como autoridade reclamada o desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), relator de duas ações penais da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 na Assembleia, que tinham Moisés como um dos réus. Tork era acusado de violação da Súmula Vinculante 14.

Moisés foi denunciado pelo Ministério Público do Amapá ao Tjap, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais). Caso MFX.

Na reclamação, advogados do deputado buscavam o acesso amplo e imediato aos autos dos processos. Alegou-se que, ao proceder busca e apreensão, o MP teria retido documentos que comprovariam a inocência de Moisés Souza. A defesa afirmou ter requerido acesso ao acervo objeto da busca e apreensão, que teria sido obstado pelo juízo de origem.

Segundo a defesa, a instrução criminal foi conduzida de modo impróprio, proliferando episódios de cerceio a ampla defesa e contraditório. A ação penal originária foi julgada procedente, por 4×3, com voto de qualidade da presidência fo Tribunal de Justiça pela condenação dos acusados”.

O desembargador Carlos Tork informou ao ministro Gilmar Mendes que os autos de busca e apreensão referentes à operação em que Moisés Souza foi investigado nunca foram objeto de requerimento para acesso ao conteúdo. “Ou seja, eminente ministro, quaisquer irresignações com o indeferimento sequer foi levada ao conhecimento deste relator – via embargos, ou mesmo do Tribunal – via agravo. Não havendo que se falar assim, em cerceamento de defesa ao reclamante, ou mesmo a quaisquer outros réus da referida ação penal 1346/2012”, escreveu Tork.

Para o ministro, o que se observou foi mais uma vez a inconformidade do reclamante (Moisés Souza) com as diversas ações penais contra si, apontando supostas irregularidades, especialmente em relação ao Ministério Público do Estado, e não de intercorrências referentes ao relator.

“Compreensível, porém, existem recursos apropriados para que os acórdãos desta egrégia Corte Estadual sejam reapreciados pelos Tribunais Superiores, me parecendo não ser a Reclamação Constitucional o meio hábil para tal finalidade”. Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, concluiu Gilmar Mendes.

Para o Ministério Público, a decisão do ministro do Supremo só confirma a legalidade da Operação Eclésia e a certeza de que os procedimentos adotados por promotores e procuradores de Justiça no feriram regras. O Tribunal de Justiça do Amapá já julgou cinco das mais de vinte ações penais, condenando praticamente todos os réus até agora.


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