Ministério Público Eleitoral se manifesta pela inelegibilidade do ex-prefeito Furlan e do vice Mário Neto
Documento chama a atenção para a existência de uma engrenagem paralela de comunicação, apontada como uma espécie de “milícia digital”, que atuaria nas redes sociais

Citando o artigo 22 da Lei Complementar 64 (lei de inelegibilidade), de 18 de maio de 1990, o Ministério Público Eleitoral (MPE), através da promotora de justiça Fabia Nilce Santana de Sousa, está se manifestando pela procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o ex-prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan (PSD) e o vice-prefeito Mário Rocha de Matos Neto (Podemos), considerando que as condutas de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social restaram solidamente comprovadas e ostentam gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade do pleito de 2024.
A manifestação do MP Eleitoral, com data de 17 de abril, consta da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Macapá da Esperança e, o então candidato, Paulo César Lemos de Oliveira, em desfavor dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2024, Antônio Furlan e Mário Neto, respectivamente, com objetivo de apurar suposta prática de utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício próprio, em tramitação na 14ª Zona Eleitoral de Macapá.
No parecer, o MP Eleitoral descreve um conjunto de ações que, segundo o órgão, configuram abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. A investigação aponta que a estrutura da comunicação institucional do município de Macapá foi utilizada para impulsionar a imagem do prefeito, por meio de contratos com empresas de publicidade e veiculação massiva de conteúdos favoráveis em jornal impresso e rádio, criando exposição contínua e desproporcional.
O documento também chama atenção para a existência de uma engrenagem paralela de comunicação, apontada como uma espécie de “milícia digital”, que atuaria nas redes sociais amplificando conteúdos positivos ao gestor e promovendo ataques sistemáticos a adversários políticos e até a integrantes do Judiciário. Esse ambiente, segundo o Ministério Público, contribuiu para desequilibrar o debate público e tensionar o processo eleitoral.
Para o órgão, houve clara distorção da finalidade da publicidade institucional, com uso de recursos públicos para promoção pessoal, inclusive com linguagem e slogans típicos de campanha. Além disso, conteúdos com aparência jornalística teriam sido utilizados como instrumento de propaganda eleitoral disfarçada, reforçando a presença do então candidato durante todo o período eleitoral.
Outro fator que pesa no parecer é a falta de transparência da gestão municipal. Mesmo após determinação judicial, nem todos os documentos necessários foram apresentados, especialmente aqueles que comprovariam a execução dos contratos de publicidade. A omissão, segundo o MP, compromete a apuração completa dos fatos e levanta dúvidas sobre a real destinação dos recursos.
Na avaliação do Ministério Público Eleitoral, não se tratam de episódios isolados, mas de uma estratégia contínua de comunicação — institucional e digital — voltada a favorecer a reeleição, em prejuízo da igualdade de condições entre os candidatos. Por isso, o órgão conclui que houve comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito.
Na fundamentação de mérito, a promotora Fábia Nilci registra que importante pontuar que o abuso no uso dos meios de comunicação, capaz de levar à cassação do mandato e à declaração de inelegibilidade, ocorre quando a exposição de um candidato ou a crítica a um adversário ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do debate político, configurando uma grave quebra de isonomia entre os concorrentes e comprometendo a legitimidade das eleições. “O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado como critério fundamental para a configuração do abuso de poder, incluindo o uso indevido dos meios de comunica& ccedil;ão, a gravidade da conduta, conforme previsto no artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90”, registra.
Na avaliação do MPE, a gravidade não exige a prova matemática de que o resultado da eleição foi alterado, mas sim a demonstração de que a normalidade e a legitimidade do pleito foram comprometidas pela quebra da isonomia, o que restou plenamente comprovado. Outro ponto digno de nota, foi o desvirtuamento da publicidade institucional para autopromoção. A mais grave faceta do abuso reside no financiamento dessa engrenagem com recursos públicos. A publicidade institucional, que deveria ter caráter educativo e informativo, foi desvirtuada para a promoção pessoal do gestor, em clara afronta ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
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