Gilvam Borges entra com requerimento de desistência na ação movida contra Antônio Furlan e Mário Neto
O processo está sendo julgado no Tribunal Superior Eleitoral, e deve ser retomado na próxima semana

O ex-senador Gilvam Borges requereu desistência do Agravo em Recurso Especial no qual ele pede a cassação e inelegibilidade do ex-prefeito Antônio Furlan e do vice-prefeito afastado Mário Neto, processo que está sendo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde o resultado parcial é de 2 votos a 1 contra os dois. A desistência de Gilvam vem dias depois de um encontro com o ex-prefeito.
Ao mudar de ideia, Gilvam Borges alega “ausência de gravidade na conduta dos agravados (Furlan e Mário Neto) foi atestada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, com base em premissas fáticas que redundaram na não configuração do aludido protagonismo direito do candidato Antônio Furlan na inauguração de estrutura provisória vinculada a evento cultural tradicional e a sua divulgação por meio de redes sociais pessoais, sem conteúdo eleitoral explícito ou uso de recursos públicos para promoção pessoal, não caracterizam conduta vedada ou abuso de poder político, quando ausente gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito”.
De acordo com o escritório de advocacia Silveira Cruz, do Distrito Federal, concluiu-se que: “deve ser privilegiada a vontade dos eleitores que os escolheram para ocupar a chefia do Poder Executivo do Município”, de modo que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a cassação dos mandatos”. Frente a esse cenário e em atenção à jurisprudência da Corte e ao parecer do MPE resta ao agravante (Gilvam) a desistência do recurso em questão.
Reconhecendo que em matéria de desistência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sem sombra de dúvidas, há que prevalecer não o interesse do agravante (Gilvam), mas o interesse público, os advogados de Gilvam Borges citam o que consideram a “ausência de gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades no pleito ou desequilibrar a disputa eleitoral”, tanto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, como pelo Ministério Público Eleitoral, realmente a desistência em questão se impõe.
Desistência não impede julgamento
A desistência de Gilvam Borges não resolve o problema em favor de Antônio Furlan e Mário Neto, conforme opinião de advogados ouvidos pelo Diário do Amapá.
Segundo eles, o papel público de que se reveste a ação de investigação judicial eleitoral não se compatibiliza com eventual compreensão de que a parte autora (no caso Gilvam Borges) possa desistir livremente da demanda, inclusive na fase recursal, sob o risco de se propiciar a realização de acordos de vontade ou conluios entre os litigantes ou entre esses e terceiros, estranhos ao processo, visando inibir a aplicação da legislação eleitoral que coíbe práticas nocivas à lisura dos pleitos.
No Tribunal Superior Eleitoral, é uniforme a jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que haja desistência da parte autora nas ações eleitorais, é cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do interesse público do qual se revestem as lides eleitorais e do papel institucional do MPE de salvaguardar os interesses transindividuais como a higidez, a normalidade e a legitimidade das eleições.
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