Ministro do STJ nega recurso do Ministério Público do Amapá e mantém nulidade da Operação Eclésia
O MP alegou ofensa a artigos do Código de Processo Civil sustentando a ilegitimidade recursal do ex-deputado Moisés Reátegui, um dos réus, como terceiro prejudicado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão desta quinta-feira (18), confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que declarou a nulidade da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 no âmbito da Assembleia Legislativa do Amapá.
A decisão foi tomada no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça, que manifestou a ilegitimidade ativa do promotor de justiça subscritor da inicial do pedido de quebra de sigilo, e a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública para processar e julgar a mencionada cautelar preparatória. A preliminar foi acolhida no Tjap para declarar nula a quebra de sigilo e todas as provas em razão dela produzidas, sem prejuízo daquelas independentes.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alegou ofensa aos artigos 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a ilegitimidade recursal do ex-deputado Moisés Reátegui, um dos réus, como terceiro prejudicado, haja vista a inexistência de lide ou de conflito de interesses a ser resguardado, mas somente pretensão do órgão que detém o poder de instruir o inquérito civil de conhecer dados interessantes e imprescindíveis à condução das investigações, como movimentações financeiras do investigado, preconizando a regularidade da atuação do promotor de justiça, por delegação do procurador-geral de justiça, para investigar e propor ação civil pública contra governador, presidente da Assembleia Legislativa e presidente dos Tribunais.
Ao não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Amapá, o ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou que inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
“O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional”, ressaltou o ministro, acrescentando que o Tribunal de origem (TJAP) apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR.
Bellizze disse que o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
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