Política

Ministério Público Eleitoral pede liminar para decretar indeferimento da candidatura de Furlan ao governo do Amapá

Requerimento é para atualizar a situação do candidato nos sistemas eleitorais para “indeferido com recurso”


 

O vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo, que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), está requerendo ao ministro Dias Toffoli, a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de antecipar os efeitos do provimento recursal para decretar o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan (PSD) ao cargo de governador. Pede, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para o imediato cumprimento da medida, atualizando-se a situação do candidato nos sistemas eleitorais para “indeferido com recurso”, com o consequente cômputo de seus eventuais votos como anulados sub judice, gerando impacto direto na proclamação do resultado do pleito.

 

No pedido, o procurador eleitoral registra que, no TSE, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, submeteu o processo ao órgão Plenário, na sessão realizada no dia 24 de setembro, votando pelo provimento do recurso ordinário para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro da candidatura de Antônio Furlan. O julgamento suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro André Mendonça.

 

Ministro Dias Toffoli

 

Segundo Alexandre Espinosa, as provas dos autos evidenciam que o protocolo físico da representação contra o candidato impugnado (Furlan) – envolvendo irregularidades atinentes ao Hospital Geral Municipal de Macapá – ocorreu em 4 de março de 2026, e a comunicação de renúncia foi apresentada à Câmara Municipal de Macapá somente no dia 5.

 

“Esse quadro objetivo e inequívoco não dá margem a dúvidas quanto à precedência da representação em relação à renúncia, circunstância suficiente para a incidência da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, sendo desnecessário” – segundo diretriz do TSE – “o conhecimento oficial do parlamentar acerca do oferecimento de representação perante a Câmara Legislativa”, ressalta o procurador, acrescentando que a cronologia dos fatos com comprovação nos autos também evidencia, à exaustão, que tampouco é o caso de aplicação da ressalva contida no § 5º do art. 1º da LC 64/90. O candidato, diante de duas situações que potencialmente exigiam a sua desincompatibilização (mandato de prefeito e cargo de médico junto ao Estado do Amapá), adotou condutas diversas – licenciou-se do cargo de médico apenas no último dia do prazo.

 

Para o procurador eleitoral, o adiamento do indeferimento do registro de candidatura para somente depois das eleições implica risco de dano de difícil reparação, tendo em vista o arranjo normativo que disciplina a destinação dos votos na totalização e, em seguida, a proclamação dos resultados.

 

Dessa forma, evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o Ministério Público Eleitoral requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de antecipar os efeitos do provimento recursal para decretar o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan ao cargo de governador. Pede, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para o imediato cumprimento da medida, atualizando-se a situação do candidato nos sistemas eleitorais para “indeferido com recurso”, com o consequente cômputo de seus eventuais votos como anulados sub judice, gerando impacto direto na proclamação do resultado do pleito.

 


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