Juiz não conhece recurso de coligação de Gilvam Borges e Adiomar Veronese
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e, no mérito, pelo não provimento. Na decisão, o juiz ressalta que o recurso não ultrapassa o exame da admissibilidade.

O juiz Décio Rufino, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), não conheceu do recurso que a coligação “Atitude e Trabalho Por Macapá”, Gilvam Borges (PMDB) e Adiomar Veronese (PROS) – candidatos a prefeito e vice na eleição de outubro passado – interpuseram contra decisão do Juízo da 2ª Zona Eleitoral – Macapá que julgou parcialmente procedente representação proposta pela coligação “Pra Macapá Seguir Avançando”, do prefeito reeleito Clécio Luís (Rede).
Na origem, a decisão recorrida confirmou liminar concedida e suspendeu, em definitivo, a exibição dos programas de Gilvam e Adiomar que continham computação gráfica e efeitos especiais, com idêntico teor ao descrito nos autos, além de aplicar multa de R$180 mil, por descumprimento de decisão liminar.
Em suas razões recursais, a coligação, Gilvam Borges e Adiomar Veronese sustentaram que: a sentença baseou-se apenas em questão controversa referente ao uso de computação gráfica e efeitos visuais; o programa usou elementos básicos, tais como fotos, caracteres e gráficos, disponibilizados gratuitamente em sítios eletrônicos de busca e, portanto, não foram usados recursos tecnológicos caros e inacessíveis; e não houve reexibição dos programas objeto da decisão liminar, já que o conteúdo das propagandas impugnadas na inicial é distinto daquelas veiculadas posteriormente.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e, no mérito, pelo não provimento. Na decisão, o juiz ressalta que o recurso não ultrapassa o exame da admissibilidade.
Conforme destacado pelo Ministério Público Eleitoral, estabelece o artigo 96, parágrafo 8º da Lei 9.504/97 e artigo 35, caput, da Resolução TSE 23.462/2015, que é de 24 horas o prazo para interposição de recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular.
“Na situação dos autos, a sentença impugnada foi publicada em 27 de outubro de 2016, uma quinta-feira, às 10h, conforme certidão, porém o recurso somente foi interposto em 28 de outubro de 2016, às 17h51, portanto, fora do prazo legal, razão por que não merece ser conhecido”, escreveu o juiz Décio Rufino ao destacar a manifesta intempestividade.
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