Política

Negado pedido para o deputado Moisés Souza cumprir prisão domiciliar

No habeas corpus, com pedido liminar, foi alegado que Moisés Souza estaria sofrendo constrangimento ilegal em face de ato omissivo atribuído ao juiz plantonista, além de ato abstativo atribuído a Promotora de Justiça.


O desembargador César Augusto, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), não conheceu do habeas corpus do deputado estadual Moisés Souza (PSC), que cumpre execução provisória de condenação em razão de acórdão resultado de julgamento de ação penal criminal. Moisés e outros três condenados cumprem a execução no Centro de Custódia do Zerão desde novembro do ano passado. César Augusto julgou recurso dos advogados de Moisés contra ato de juiz plantonista da Comarca de Macapá.

No habeas corpus, com pedido liminar, foi alegado que Moisés Souza estaria sofrendo constrangimento ilegal em face de ato omissivo atribuído ao juiz plantonista, além de ato abstativo atribuído a Promotora de Justiça.

Os advogados pediam a conversão da segregação do deputado para prisão domiciliar, por

entender reunir as condições abstratamente previstas na lei de regência, mas não obtiveram decisão do juiz, que teria se limitado a requisitar prévia manifestação do Ministério Público, ato tido como omissivo e caracterizador de constrangimento ilegal.

Quanto ao Ministério Público, os advogados alegaram que, embora tenha recebido os autos para parecer no dia 2 de janeiro, tendo os trabalhos forenses sido retomados no dia 9, ainda não ter emitido o parecer, extrapolando, em muito, o prazo legal para manifestação estabelecido em lei.

Foi requerida a concessão de liminar, deferindo a conversão da execução provisória da pena para prisão domiciliar ou, caso não acolhido o pedido principal, sucessivamente se determinasse que o Juízo apreciasse, em 24 horas, o pedido de liminar. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar ou o deferimento do pedido de conversão da prisão em encarceramento domiciliar.

Ao não conhecer do habeas corpus, o desembargador César Augusto ressaltou: “não se há cogitar de ilegalidade e/ou irregularidade do ato judicial, requisitório de informação, prévia, ao MP, em face da inocorrência de ato omissivo, mas, sim, meramente, instrutório, máxime quando o feito já fora devolvido, regularmente, instruído com o parecer ministerial, devendo, se o caso, eventual insurgência quanto o alegado retardo do prazo legal, ser aforado via do instrumento cabível à espécie. Nesse contexto, estando o pleito dependendo da apreciação da autoridade judiciária apontada como coatora, descabida é a sua análise diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ofendendo, assim, o duplo grau de jurisdição& rdquo;

Ele ainda relatou que o conhecimento de habeas corpus relativo à matéria de execução penal deve ocorrer, apenas, em situações especiais, quando em xeque o ius libertatis do paciente, o que não se vislumbra na impetração.

Paulo Silva
Da Editoria de Política


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