Política

Ministro do STJ indefere pedido de Edinho Duarte para suspender ordem de prisão

A Defensoria Pública teria sido intimada da sentença condenatória apenas por meio do Diário de Justiça e eletronicamente, sem o envio dos autos, formalidade indispensável para que o prazo para recorrer pudesse começar a ser contado.


Paulo Silva

Da Editoria

 

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Amapá (Defenap) em favor do ex-deputado estadual Edinho Duarte, condenado em ação penal da Operação Eclésia. O HC era contra o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap).

Na ação penal 1026, Edinho Duarte foi condenado às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 246 dias-multa, como incurso no artigo 312 do Código Penal, e quatro anos e cinco meses de detenção, além de multa de cinco por cento do valor do contrato, pela prática do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.

A Defenap sustentou que Edinho Duarte teria permanecido indefeso no curso do processo. Alegou que, diante da inércia dos advogados contratados pelo ex-deputado para apresentar alegações finais, o processo foi encaminhado à Defensoria Pública para que oferecesse memoriais em seu favor, sem que antes fosse pessoalmente intimado para constituir novo patrono. Afirmou que a peça elaborada pelo órgão de assistência judiciária seria meramente formal, uma vez que não havia a possibilidade de conhecimento e cognição exauriente dos mais de 12 volumes da ação penal.

Segundo a Defenap, ante a superveniência da renúncia dos advogados de Edinho, ele deveria ter sido pessoalmente notificado, quer para nomear outro profissional para atuar na causa, quer para recorrer.

Em razão disso, foi pedido o sobrestamento da tramitação processual na origem até o julgamento do mandado, sustando-se a ordem de prisão expedida em desfavor do ex-parlamentar, bem como a determinação da sua intimação pessoal para que nomeie advogado de sua confiança, anulando-se o processo desde o oferecimento das alegações finais, ou desde a publicação do acórdão dos embargos de declaração, ou, ainda, desde a juntada do termo de renúncia dos patronos até então responsáveis pela sua defesa, concedendo-se a ordem de ofício para que a ação penal seja anulada desde a inércia dos mencionados advogados em apresentar os memoriais, a fim de que seja submetido a novo julgamento.

Ao indeferir a liminar, o ministro Jorge Mussi anotou que à inicial não foi acostada certidão ou qualquer outro documento comprovando que o réu (Edinho Duarte) não foi notificado para nomear outro patrono de sua confiança e que as prerrogativas do órgão de assistência judiciária não foram observadas, sendo certo que o simples extrato de movimentação processual da ação penal originária não é suficiente para tal fim, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.

“É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, da plausibilidade jurídica das alegações, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à existência ou não de intimação do acusado para constituir novos defensores ante a inércia dos advogados por ele contratados, à forma como se deu o ingresso da Defensoria Pública no feito, e à observância da pre rrogativa de intimação pessoal do mencionado órgão”, finalizou o ministro.


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