Câmara Única do Tjap amplia condenação imposta à deputada estadual Mira Rocha
A decisão da Câmara Única, formada pelos desembargadores Carlos Tork (relator), Manoel Brito (1º vogal), João Lages (2º vogal) e Gilberto Pinheiro (presidente), significa a suspensão dos direitos políticos de Mira Rocha, além da perda da função pública

Paulo Silva
Da Editoria de Política
Em decisão unânime, durante continuação do julgamento de apelação da deputada estadual Miora Rocha (PTB) e do Ministério Público do Amapá (MP-AP) a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deu provimento ao recurso do MP e desproveu o recurso da deputada, condenada a devolver dinheiro aos cofres públicos por improbidade administrativa.
A decisão da Câmara Única, formada pelos desembargadores Carlos Tork (relator), Manoel Brito (1º vogal), João Lages (2º vogal) e Gilberto Pinheiro (presidente), significa a suspensão dos direitos políticos de Mira Rocha, além da perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão pode significar a perda do mandato de Mira.
Inconformado com a sentença que condenou Mira Rocha ao ressarcimento de danos ao erário, no valor de R$ 741.848,53 pela prática do crime de improbidade administrativa, o MP, em seu recurso, alegou que a sentença determinou apenas o ressarcimento aos cofres públicos no valor correspondente ao prejuízo causado, o que no seu entender se revelou insuficiente porquanto o ressarcimento por si só não representa propriamente uma sanção, mas obrigação decorrente da lei e consequência lógica da própria condenação, porquanto se limitaria apenas a recompor o dano sofrido pelo lesado, no caso a fazenda pública.
Em dezembro de 2015, a deputada Mira Rocha foi condenada a ressarcir os cofres públicos por ato de improbidade administrativa, o total de R$ 741.848,53. Ocorre que este valor correspondeu ao prejuízo causado ao erário, e de acordo com o Ministério Público de 1º grau, a condenação não se revelou satisfatória, visto que o ressarcimento seria, na verdade, uma obrigação, e não uma medida punitiva.
De acordo com o Ministério Público, restou claro que a sentença condenatória somente visou a reposição dos danos patrimoniais, quando deveria, também, aplicar uma das punições do artigo 12, da Lei 8.149/92, que são: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
“As punições acima arroladas possuem caráter realmente repressivo e se adequam ao caso em análise, dadas a lesividade e a reprovabilidade da conduta da requerida”, disse à época do recurso o procurador-geral de Justiça Márcio Augusto Alves ao defender que o apelo interposto pelo MP deveria ser provido para que fossem aplicadas à deputada Mira Rocha as sanções do artigo 12, da Lei 8.429/92, o que decidiu a Câmara Única do Tjap na sessão da última terça-feira (13/6).
VEJA A CERTIDÃO DO JULGAMENTO
| Parte Autora | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ |
| Parte Ré | ELIZALMIRA DO SOCORRO ROCHA ARRAES FREIRES |
Processo/Recurso julgado
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1060ª Sessão Ordinária realizada em 13/06/2017, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em continuação de julgamento, por unanimidade, no mérito, deu provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e negou provimento ao de ELIZALMIRA DO SOCORRO ROCHA ARRAES FREIRES, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador MANOEL BRITO (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente). Procurador de Justiça: Dr. JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS.
Deixe seu comentário
Publicidade
