STF julga procedente ADI contra norma do Amapá que exigia autorização prévia para julgar governador
O ministro aplicou a mesma decisão às ADIs 4772, do Rio de Janeiro, 4766, de Alagoas, 4773, de Goiás, e 4805, de Roraima, todas sobre o mesmo tema e ajuizadas no Supremo pelo Conselho Federal da OAB.

Paulo Silva
Editoria de Política
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4765, do Amapá, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Constituição estadual do Amapá que prevê autorização da Assembleia Legislativa para processar e julgar o governador do estado. O ministro aplicou o entendimento do Supremo no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, quando o Plenário fixou a tese de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem abertura de ação penal contra governador à prévia autorização da casa legislativa.
O ministro aplicou a mesma decisão às ADIs 4772, do Rio de Janeiro, 4766, de Alagoas, 4773, de Goiás, e 4805, de Roraima, todas sobre o mesmo tema e ajuizadas no Supremo pelo Conselho Federal da OAB.
A OAB questionou expressões constantes nas Constituições estaduais que dizem ser da Assembleia Legislativa competência para processar e julgar o governador, nos crimes de responsabilidade, segundo o qual o governador do estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
No caso do Amapá, a ação da OAB visava declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar: a) o governador (…) nos crimes de responsabilidade” constantes no artigo 95, XI, “a”, e das expressões “admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados estaduais” e “(…) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” constantes no artigo 121, ambos da Constituição do estado do Amapá, bem como para que, alternativamente, se atribua interpretação conforme a ambos os supramencionados dispositivos “para o fim de estabelecer que referido julgamento deve ser feito por intermédio do Tribunal Especial previsto no artigo 78 Lei 1.079/50”.
Para a OAB, a partir da concepção de que os crimes de responsabilidade possuem natureza penal, os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais, em virtude da usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. Seriam, ainda, materialmente inconstitucionais, por ofenderem os princípios republicanos e da separação dos Poderes.
Ao analisar a questão da inconstitucionalidade material, o ministro Luiz Fux lembrou que em maio deste ano, ao julgar, por maioria de votos, procedentes os pedidos nas ADIs 4764, 4797 e 4798, sobre o mesmo tema, o Plenário do Supremo não apenas fixou tese para figurar como proposta de Súmula Vinculante, no tocante à inconstitucionalidade material, como também deliberou autorizar os relatores a decidirem individualmente ações análogas que estivessem sob suas relatorias.
Quanto à inconstitucionalidade formal, o ministro salientou que os dispositivos questionados realmente usurpam competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
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