Juiz rejeita ação do MP contra procuradores do estado e secretário de Fazenda
A ação é de 2015, e a decisão do juiz é do último dia 4 de dezembro.

O juiz Paulo Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, rejeitou ação do Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra os procuradores do estado Narson Galeno (procurador-geral), Julhiano César Avelar e Jimmy Negrão Maciel, além de Josenildo Abrantes (secretário da Fazenda). A ação é de 2015, e a decisão do juiz é do último dia 4 de dezembro.
O Ministério Público os acusava da prática de atos ímprobos, na medida em que teriam firmado termo de confissão de dívida no valor de R$ 6,4 milhões para com a empresa LMS LTDA. Considerou que o desembolso dos valores não tinha previsão orçamentária e representaria uma burla ao sistema de precatórios, violando a Constituição Federal.
Foi pedida a concessão de medida liminar para o fim de suspender toda e qualquer importância relativa a transação extrajudicial/acordo, bem como o bloqueio judicial de valores e bens em nome dos requeridos, visando resguardar o prejuízo causado ao erário; o afastamento de Narson de Sá Galeno, Julhiano Cesar Avelar e Josenildo Santos Abrantes, das funções de procurador-geral do estado, sub procurador-geral, e de secretário de estado da Fazenda – Sefaz, respectivamente.
Naquele momento a Justiça do Trabaho estava prestes a bloquear R$6,4 milhões das contas do estado para pagar trabalhadores que não recebiam da L.M.S.
As ações trabalhistas foram propostas pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor da LMS Vigilância e Segurança Ltda, a qual segundo consulta feita ao secretário da Fazenda, atestou que ela tinha um crédito a ser recebido pelo estado, mas que, no entanto, o estado não seria capaz de repassar a Justiça do Trabalho aquele valor de forma integral, propondo então o parcelamento (10 parcelas).
Em análise do pedido inicial foi indeferido o pedido liminar, ante a ausência de elemento essencial para a comprovação dos supostos atos ímprobos, que seria o alegado acordo extrajudicial ou o termo de confissão de dívida.
Para o juiz, não se pode atribuir aos procuradores do estado conduta ímproba por terem peticionado ao Juízo trabalhista o pagamento da dívida de forma parcelada, para que não inviabilizasse o funcionamento do próprio estado. Não há que se falar em acordo extrajudicial ou termo de confissão de dívida, firmado entre o estado por seus procuradores e a empresa LMS Vigilância e Segurança, visto que eles apenas exerceram seu papel constitucional na defesa dos interesses do estado, tentando cumprir uma ordem judicial, mas sem inviabilizar o funcionamento de setores essenciais com saúde, segurança e educação.
“Neste contexto processual, não constatei dolo na ação dos procuradores, fazendo decair também a imputação de improbidade aos demais requeridos”, concluiu Paulo Madeira, acrescentando que quanto ao suposto termo de confissão não teria como ser alegado de pronto que seria ilegal ou imoral, se na dicção da Lei 9494/1997, permite-se o reconhecimento de dívidas.
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