Juiz absolve Constantino Brahuna em denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal
Brahuna foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em procedimento administrativo.

Paulo Silva
Editoria política
O juiz Adão Joel Gomes de Carvalho, da 1ª Vara Criminal de Macapá, julgou improcente denuncia do Ministério Público Federal do Amapá (MPF-AP) contra o desembargador aposentado Constantino Augusto Tork Brahuna, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), e o absolveu das imputações que lhe foram feitas. Brahuna foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em procedimento administrativo.
“Julgo improcedente a denúncia para, em consequência, com fundamento no artigo 386, inciso V (não existir prova de ter o acusado concorrido para o fato – suposta violação de sigilo funcional) e inciso III (não constituir o fato infração penal – editar portarias no exercício do cargo de desembargador corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amapá), do Código de Processo Penal, absolver o acusado Constantino Augusto Tork Brahuna das imputações que lhe foram feitas. A decisão &eacut e; desta terça-feira (19/12).
O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de Brahuna atribuindo-lhe as práticas dos crimes previstos nos artigos 325, § 2º e 319, ambos c/c 327, § 2º, todos do Código Penal, em razão de no dia 13/02/2014, na condição de desembargador corregedor-geral do Tribunal de Justiça, ter tido acesso a um processo que tramitava em segredo de justiça na 3ª Vara Criminal de Macapá, que tratava de interceptação telefônica, sob o pretexto de conferir o cumprimento de u m Provimento editado por ele mesmo em 03/02/2014, e de posse de informações sigilosas, entre os dias 13 e 17/02/2014, revelou as mesmas a terceiros que as comunicações do advogado Valdenes Barbosa da Silva estavam sendo monitoradas.
Também na mesma condição, Brahuna teria editado portarias designando as juízas substitutas Ilana Kabacznik Luongo Kapa e Fabiana da Silva Oliveira para responderam em comarcas interioranas do estado distantes da capital, isto para satisfazer sentimento pessoal de vingança e em retaliação às mesmas porque elas haviam prestado depoimentos à Corregedoria do CNJ que apurava fatos ilícitos praticados, em tese, por ele.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a incompetência para julgar o feito determinando sua remessa ao juízo de primeiro grau porque Constantino Brahuna perdera o cargo de desembargador, deixando de ter prerrogativa de foro.
“Após detido e minucioso exame dos autos, sem delongas, tenho que efetivamente não restaram comprovadas as materialidades e a autoria delitivas imputadas ao acusado (Brahuna), registrando-se, desde logo, ser caso de absolvição do mesmo de todas elas”, destacou o juiz no começo do relatório.
Adão Carvalho observou que “inexistem provas contundentes, robustas, conclusivas e/ou elucidativas de que o acusado tenha revelado a terceiros, informações sigilosas contidas em processo que tramitava na 3ª Vara Criminal desta Comarca, muito pelo contrário, a pessoa que estava sendo investigada, o advogado Valdenes Barbosa da Silva declarou que tomou conhecimento do fato através de pessoa ligada ao próprio órgão ministerial, não tendo revelado nome”.
Sobre as portarias designando as juízas substitutas Ilana Kabacznik Luongo Kapa e Fabiana da Silva Oliveira para responderam em comarcas interioranas, o juiz vislumbrou que os atos praticados por Constantino Brahuna estas ocorreram em razão do cargo que ocupava e detinha competência para fazer as designações de juízes substitutos, sendo que tais atos editados (portarias de designações) foram atos de ofício, classificados no direito administrativo como sendo atos discricionários, não vinculados, atendendo aos princ& iacute;pios da oportunidade e da conveniência da administração pública.
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