Juiz federal absolve Edinho Duarte da acusação de crimes contra a ordem tributária
De acordo com a acusação, o então deputado teria declarado rendimentos junto à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos de 2005 a 2008, na ordem de R$718.198,57.

Com base em falta de cumprimento de condição de procedibilidade e insuficiência de provas, o juiz federal substituto Luiz Régis Bomfim Filho julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) para absolver o ex-deputado estadual Edinho Duarte da acusação de crimes contra a ordem tributária.
A denúncia do MPF, recebida em março deste ano, pretendia comprovar que Edinho Duarte, consciente e voluntariamente, reduziu o valor de tributo devido à União ao prestar informações falsas à autoridade fazendária acerca rendimentos de sua pessoa física, relativamente aos anos-calendários 2005 a 2009.
De acordo com a acusação, o então deputado teria declarado rendimentos junto à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos de 2005 a 2008, na ordem de R$718.198,57. Em relação aos anos-calendários de 2007 e 2008, Edinho teria informado como rendimentos tributáveis as quantias de R$ 143.173,38, e R$ 197.447,35, e como isentos e não tributáveis, as importâncias de R$ 283.882,31, respectivamente.
O MPF sustentou que, a despeito das declarações fiscais prestadas, os valores movimentados em conta corrente do então parlamentar equivaleriam a R$ 3.848.942,55, pelo que teria o mesmo reduzido valor devido e prestado declaração falsa à autoridade fazendária, pelo que a dívida consolidada totalizaria R$390.245,00.
O juiz entendeu que os documentos carreados aos autos do procedimento administrativo, produzidos por órgãos da Fazenda Nacional, referem-se a fatos geradores de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ocorridos no exercício financeiro do ano de 2010, objeto de declaração no ano-calendário 2011, e não aos fatos narrados na acusação, a exemplo da compra de lotes de terra, aquisição em 09/03/2010 e alienação em 17/08/2010.
“A materialidade e autoria da conduta objeto da denúncia não se encontram demonstrados nos autos pelos documentos trazidos pela imputação. Não se pode imputar ao réu a autoria delitiva e a respectiva responsabilidade penal por descaracterização de rendimentos tributáveis indevidamente declarados como isentos relativamente aos exercícios financeiros de 2005 a 2009, tal como pretende a acusação, se não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar a ocorrência de tais fatos imputados”, registrou o juiz Régis Bomfim ao decidir pela absolvição de Edinho.
Paulo Silva
Editoria Política
Deixe seu comentário
Publicidade
