Ministro do STJ rejeita queixa de Brahuna contra desembargadora do Tjap e membros do MP
Consta da queixa de Brahuna que os acusados por ele teriam tramado para incriminá-lo e seu filho.

Paulo Silva
Editoria Política
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou queixa-crime oferecida por Constantino Augusto Tork Brahuna, desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra quatro integrantes do Ministério Público do Amapá (Márcio Alves, Ivana Cei, Roberto Álvares e Afonso Guimarães) e uma desembargadora (Sueli Pini) do Tribunal de Justiça, além de outros agentes.
A queixa-crime de Brahuna também atingia o ex-governador Camilo Capiberibe, o economista Charles Chelala, Ricardo Leão Dias, Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, Renato Honório de Carvalho Ramos e Alexandra Gomes Flexa. Trata-se de Ação Penal Privada em que se pede a apuração de alegada prática dos crimes de denunciação caluniosa, corrupção de testemunha, favorecimento real e associação criminosa atribuídos contra a desembargadora, os membros do Ministério Público e outros agentes.
Consta da queixa de Brahuna que os acusados por ele teriam tramado para incriminá-lo e seu filho, o advogado Constantino Augusto Tork Brahuna Júnior em um processo de tratava da tarifa de transporte coletivo no município de Macapá.
Ele afirmou que houve a comunicação desses fatos ao Ministério Público Federal, no dia 13 de maio de 2015, e que a propositura da ação penal privada subsidiária estaria justificada diante da omissão do órgão acusador em adotar as providências cabíveis.
Todos os acusados por Constantino Brahuna foram notificados e apresentaram as suas defesas preliminares. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer do vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia, posicionou-se pela rejeição da inicial acusatória privada, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Em sua manifestação, o MPF, ao contextualizar suas deliberações no curso da investigação, asseverou que já foram apresentadas inúmeras versões sobre os mesmos fatos, inclusive pelo delator do esquema, e que já foram autuados, aproximadamente, dez processos para tratar dos desdobramentos do caso. Concluiu que a necessidade de aprofundamento das investigações se apresentava como medida mais adequada, com a densificação da colheita de provas a partir das informações prestadas pelo querelante, uma vez que não seria indicador de diligência, nem iniciativa astuta ou mesmo correta que, naquele momento, fosse creditada pronta e incontestável altitude de veracidade processual à narrativa apresentada.
“Como se vê sob qualquer perspectiva que se examine o caso concreto, não se pode verificar a existência de inércia, desídia ou inação por parte do Parquet. Ressalte-se que os fatos alegados pelo querelante (Brahuna) estão sendo apurados pelo titular da ação penal com a prudência e a cautela que se espera de sua atuação, o que torna ilegítimo e improcedível o ajuizamento da queixa-crime substitutiva”, ressaltou o ministro Napoleão Maia, ao rejeitar a queixa-crime subsidiária apresentada por Constantino Brahuna. A decisão é de dezembro do ano passado, mas só agora tornada pública pelo STJ.
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