Wellington Silva

A Ficha Limpa e a Lei Anticorrupção 12.846


Foi por pouco! Graças à rápida reação de senadores o Senado Federal votou contra a proposta de regime de caráter de urgência presentado pelo senador Dalirio Beber (PSDB/SC), o Projeto de Lei PLS 396/2017, que tinha a intenção “benevolente” de tentar tirar do raio de alcance da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 5 de maio de 2010) políticos condenados por crimes anteriores a 2010, ano em que a referida Lei foi criada pelo jurista Márlon Jacinto Reis (Rede Sustentabilidade), após a adesão de milhares e milhares de brasileiros. Ele foi relator da matéria e idealizador da expressão Ficha Limpa. É importante enfatizar que o texto PLS 396 vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina oito anos de inelegibilidade aos condenados, com base na citada Lei da Ficha Limpa.

Na avaliação do senador do Amapá, Randolfe Rodrigues, da Rede Sustentabilidade, que realizou um grande movimento e se posicionou totalmente contrário à matéria em pauta, “é um jeitinho que se daria para enfraquecer a Lei da Ficha Limpa”.

Pronunciaram-se contra a proposta os senadores Raimundo Lira (PSD-PB), Jorge Viana (PT-AC), Ana Amélia (PP-RS), Simone Tebet (MDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA), Reguffe (sem partido-DF), Romero Jucá (MDB-RR), Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Lasier Martins (PSD-RS), Armando Monteiro (PTB-PE), Otto Alencar (PSD-BA) e outros.

A senadora gaúcha Ana Amélia declarou que “a Lei da Ficha Limpa precisa ser preservada. A sociedade brasileira está hoje imbuída de uma prioridade: combate duro à corrupção, que fez escorrer pelo ralo o dinheiro que faltou para muitos setores importantes”.

Já a Lei 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção, após cinco anos de promulgada, parece encontrar resistência em alguns estados para sua regulamentação, Amapá no meio. A conclusão é resultado de um estudo preliminar que mostra todo um cenário da aplicação ou não da Lei Anticorrupção nas unidades federativas. O estudo também indica que mais da metade dos estados federados já regulamentaram e instituíram regras jurídicas para responsabilizar empresas que por ventura lesem a administração pública. Trocando em miúdos, a Lei 12.846 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Portanto, de acordo com o Capítulo II, Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira, em seu artigo 5º e devidos parágrafos, constituem atos lesivos à administração pública, por exemplo,prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.Assim diz, em síntese, a lei. Sua excelência o povo contribuinte ansiosamente aguarda sua devida aplicabilidade em todo o território nacional brasileiro.