Cidades

Agentes públicos não devem praticar atos que caracterizem abuso de poder político em favor de candidaturas

No documento, o membro do MP pondera que a Lei Eleitoral 9504/97 prevê rigorosas penas para todos aqueles que abusam do poder econômico ou político durante a campanha eleitoral.


O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do promotor Eleitoral da 1ª Zona (Amapá, Calçoene e Pracuúba), emitiu recomendação a todos os agentes públicos (prefeitos, vereadores e servidores públicos em geral), para que se abstenham de práticas que caracterizem abuso de poder político ou de autoridade, como o uso da máquina administrativa’ em favor de futuras candidaturas.

 

Dentre as vedações recomendadas pelo MP Eleitoral constam: ceder ou usar, em benefício de candidato ou partido político, bens moveis ou imóveis da Administração Pública, por exemplo, para reuniões ou atos de campanha eleitoral (art. 73, I); ceder servidor público ou usar seus serviços em atos de campanha eleitoral, por exemplo, em comitês eleitorais, montagem e desmontagem de palanques para comícios, etc. (art. 73, III); fazer ou permitir que se faça a vinculação da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (cestas básicas, vale gás, bolsa escola, etc.), criando no inconsciente do eleitor sentimento de gratidão a candidato, partido político ou coligação (art. 73, IV).

 

Ainda, de acordo com o promotor eleitoral da 1ª Zona, Manoel Edi de Aguiar Júnior, fica recomendada a proibição de nomear, contratar, demitir, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público, principalmente em face de sua opção política; ressalvadas as exceções legais (art. 73, V); autorizar ou realizar propaganda institucional em desacordo com o disposto no art. 37, § 1°, da CF/88, ou que beneficie, pelo seu conteúdo, candidato, partido ou coligação (arts. 73 VI, b e 74); fazer pronunciamento, no rádio ou na televisão, fora do horário eleitoral gratuito, em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 22, da LC 64/90) e/ou doar ou prometer a doação ao eleitor de bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza (materiais de construção, vestuários, consultas, remédios, alimentos, etc.), inclusive emprego na Administração, com o fim de obter-lhe o voto (art. 41-A, da Lei 9.504/97, e art. 299, do Código Eleitoral).

 

No documento, o membro do MP pondera que a Lei Eleitoral 9504/97 prevê rigorosas penas para todos aqueles que abusam do poder econômico ou político durante a campanha eleitoral, sendo ou não candidato, e que compete a esta instituição a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da lei Complementar Federal 75/93).

 

Ressalta que a inobservância de tais proibições importa na suspensão imediata da conduta vedada; na aplicação de multa de 5 mil a 100 mil UFIRs; na cassação do registro de candidatura e do diploma do eleito, como também na caracterização de improbidade administrativa, a ser apurada e punida na forma na Lei 8.429/92, cujas sanções são, entre outras, a perda do cargo ou função e a suspensão dos direitos políticos e na prisão por crime eleitoral.

 

A recomendação foi encaminhada para os prefeitos de Amapá, Calçoene e Pracuúba; aos presidentes das Câmaras Municipais dos respectivos municípios; aos presidentes ou representantes locais de todos os partidos políticos, para o devido conhecimento e divulgação, bem como, ao juiz da 1ª Zona Eleitoral do Amapá, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral.


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