Aneel consegue derrubar liminar que impedia CEA de reajustar tarifa de energia elétrica
Presidente do TRF1 diz que impedindo o alinhamento de preços autorizado pelo poder público impõe grave lesão à ordem pública

Paulo Silva
O desembargador federal Carlos Moreira Alves, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendeu os efeitos de medida liminar do juiz federal João Bosco Soares, do Amapá, que determinou a suspensão do rejuste anual no preço da energia elétrica autorizado por resolução (2495/2018) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A Aneel pediu a suspensão dos efeitos de medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá nos autos da ação popular proposta por senado Randolph Rodrigues (Rede-AP).
Em dezembro do ano passado, a Agência Nacional de Energia Elétrica autorizou a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) a implementar o reajuste tarifário médio de 4,6% no custo da energia elétrica no Estado do Amapá, sendo de 5,35% para os consumidores residenciais e comerciais e de 2,22% para os consumidores industriais, atendidos em alta tensão. O senador ingressou com a ação popular e obteve liminar do juiz federal João Bosco Soares para suspender o reajuste.
Antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o desembargador federal enfatizou a ilegitimidade passiva do governador Waldez Góes (PDT) e do deputado estadual Kaká Barbosa (PR), presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, porquanto não se confundem com os entes estatais que atualmente representam (Estado do Amapá e Assembleia Legislativa), estes sim com, personalidade jurídica e judiciária, respectivamente, para estar em juízo, ainda que, exclusivamente em defesa de suas prerrogativas, sendo imperiosa a exclusão dos dois do pólo passivo da ação.
Ao decidir, Carlos Moreira Alves considerou a inegável crise financeira enfrentada pela CEA nos últimos anos, conforme noticiada e demonstrada tanto pela CEA como pela ANEEL nas defesas apresentada nos autos de um processo de 2017.
“Em se tratando de concessionária de serviço público de energia elétrica a questão debatida deve ser apreciada não apenas à luz da Lei Federal 8.987/1995, que regulamenta, de forma geral, o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mas também, com base nas disposições da Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos dessa natureza. A hipótese está a exigir solução pela busca de um equilíbrio entre a garantia de tarifas módicas e a manutenção da viabilidade econômica financeira do contrato de concessão/permissão executado pela CEA, o que não seria possível atingir, tão somente, pela suspensão dos efeitos da resolução homologatória da Aneel de dezembro de 2018”, observou Alves.
Uma nota técnica da Aneel, utilizada como justificativa para o questionado reajuste tarifário homologado, mostra que as perdas identificadas como “não técnicas” representam um percentual de 58,79%, despesas estas proveniente de ligações clandestinas, principalmente nas áreas de preservação ambiental permanente das cidades de Macapá e Santana, ocupadas e antropizadas ilicitamente, com ilegítimo apoio institucional do Poder Público, fato que culminou numa monumental indústria de paternalismo e assistencialismo onde cerca de 40 mil famílias, morando literalmente no esgoto, consomem energia de forma graciosa, gratuita, cujo ônus é suportado por cidadãos de bem que pagam suas contas religiosamente em dias.
“Em tais condições, defiro o pedido, para suspender os efeitos da medida liminar no que determinou a suspensão da aplicação do reajuste anual no preço da energia elétrica autorizado pela Resolução Homologatória 2.495/2018. Comunique-se ao juízo requerido, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Se não houver interposição de recurso contra o decidido, certifique-se o ocorrido e, após, arquivem-se os autos”,decidiu Carlos Moreira Alves, acrescentando que impedindo o alinhamento de preços autorizado pelo poder público à concessionária do serviç o de fornecimento de energia elétrica, impõe grave lesão à ordem pública.
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