Cidades

ANEEL mantém suspenso reajuste tarifário de energia

De acordo com a ANEEL, a opção pela suspensão do reajuste, ao invés do recálculo na forna determinada pela justiça, não foi uma escolha voluntária da ANEEL, mas motivada pela impossibilidade de efetuar os cálculos nos moldes como assentado no decisum.


Paulo Silva
Da Redação

Através do procurador federal João Vicente Nunes Rego, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) comunicou ao juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara da Justiça Federal no Amapá, que ante a impossibilidade de efetuar os cálculos da tarifa nos moldes do que determinado em liminar do juiz, deliberou pela manutenção do Reajuste Tarifário enquanto viger os termos do decisão; facultando à concessionária (CEA), caso identifique a forma de cumprimento da determinação judicial e possua as informações necessárias, cumprir o comando judicial nos moldes do que determinado para, então, buscar a recuperação do crédito nos moldes legais.

De acordo com a ANEEL, a opção pela suspensão do reajuste, ao invés do recálculo na forna determinada pela justiça, não foi uma escolha voluntária da ANEEL, mas motivada pela impossibilidade de efetuar os cálculos nos moldes como assentado no decisum.

“Com ser assim, ao tempo em que comprova a abstenção do repasse aos consumidores do Estado-Membro do Amapá do reajuste anual do preço de energia elétrica e presta outros esclarecimentos, e independentemente da interposição de recurso em face da decisão no prazo legal, a ANEEL aguarda ser formalmente citada para apresentar contestação ao pedido exordial. São os termos em que, pede deferimento”, diz trecho do documento do procurador federal.


A manifestação do procurador federal ocorre em razão da decisão do juiz João Bosco Soares no julgamento de ação popular do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) contra percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica do Amapá, autorizado pela agência federal.

O juiz deferiu em parte o pedido de Randolfe “para determinar a ANEEL e a CEA que se abstenham de repassar aos consumidores do Estado-membro do Amapá o reajuste anual no preço da energia elétrica autorizado pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 2.495 de 11 de dezembro de 2018, no percentual de 5,35% para os consumidores residenciais e comerciais e de 2,22% para os industriais, devendo as mesmas fixarem, no prazo de 60 dias, o cálculo de novo percentual em que desconsidere as chamadas “perdas n ão técnicas” experimentadas pela CEA em decorrência de ligações clandestinas em áreas de preservação permanente irregularmente ocupadas, bem como da inadimplência dos setores da administração pública”.


Também foi determinado ao Estado do Amapá que provisione à CEA a diferença resultante da redução do reajuste anual autorizado pela ANEEL (concernente às despesas não técnicas decorrentes de inadimplência dos órgãos públicos e do consumo irregular de energia elétrica para áreas de ressacas em Macapá e Santana) através da dedução do total desses percentuais nos repasses relativos aos duodécimos mensais à Assembleia Legislativa, sabidamente bem acima do necessário para o funcionamento daquela Casa Legislativa e utilizado, com indisfarçável frequência para desvios de finalidade pouquíssimos republicanos.

DEFESA DA ANEEL

Sobre cumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de repassar aos consumidores o reajuste anual do preço de energia elétrica), informa a ANEEL que foi emitido Despacho S/N, de 20/12//2018, suspendendo a aplicação do reajuste tarifário homologado. Dessa maneira, devem ser aplicadas aos consumidores da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, desde 12/12/2018, as tarifas fixadas pela Resolução Homologatória 2.351, de 28/11/2017, enquanto vigorar a decisão judicial.

No que concerne à determinação relativa ao cálculo de novo percentual desconsiderando as chamadas “perdas não técnicas” informa a autarquia federal que a Superintendência de Gestão Tarifária (SGT) da ANEEL, em resposta aos questionamentos da CEA sobre o percentual que deverá ser deduzido do montante mensal provisionado pelo governo do Estado referente às perdas não técnicas e demais fatores impostos na decisão judicial

PERDAS DEFINIDAS ATÉ 2025

A ANEEL ressaltou que a determinação legal – Lei 13.299/2016 – motivou a publicação da Resolução 2.184/2016, que definiu os percentuais de perdas não técnicas para a CEA até o ano de 2025, impossibilitando que a ANEEL aplicasse sua metodologia específica de perdas não técnicas, baseada na comparação das empresas, para estabelecer os percentuais regulatórios eficientes para repasse tarifário. Diante disso, os percentuais das perdas não técnicas regulatórias se alteraram de 34,0% sobre o mercado de baixa tensão em 2015 para 64,98% em 2016, sendo estabelecidos em 58,79% no reajuste de 2018 (ante perdas não técnicas observadas pela CEA, em 2017, da ordem de 71%).

Como atualmente a ANEEL dispõe apenas dos dados agregados das perdas não técnicas das distribuidoras, e deve atuar em consonância com à legislação e normas setoriais, não possui as informações necessárias para descontar do percentual estabelecido em norma setorial o cálculo das ligações clandestinas com base em mensurações das áreas de preservação permanente irregularmente ocupadas, cujas delimitações também não fazem parte do escopo de atuação da ANEEL.

Por essa razão, essas informações para o cálculo solicitado judicialmente somente poderiam ser levantadas pela própria CEA, porém, com limitações decorrentes da própria forma da apuração dos montantes de perdas não técnicas, que corresponde ao valor resultante da diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas regulatórias, e de que há outras formas de perdas não técnicas que não sejam às ligações clandestinas (tais como; irregularidades no medidor, unidades sem medição, consumo por estimativa, entre outras), de modo que esses dados seriam sempre estimados, sujeitos à erros e variações, e nunca exatos.

No que se refere à desconsideração do cálculo à inadimplência dos setores da administração pública, a agência informa que os percentuais estabelecidos para o Poder Público e Serviço Público não foram os efetivamente observados pela CEA, mas resultantes da aplicação da metodologia de receitas irrecuperáveis, baseada na comparação das empresas, no processo de revisão tarifária da CEA de 2017, que são estabelecidos para todas as distribuidoras do país.

A desconsideração dos percentuais estabelecidos dos setores da administração pública implicaria no recálculo de toda a revisão tarifária de 2017 e reajuste de 2018 da CEA, que seria efetuado pela ANEEL no próximo processo tarifário.

Diante da impossibilidade de a ANEEL efetuar os cálculos determinados na decisão judicial, o encaminhamento da agência é de manter a suspensão do reajuste tarifário, salvo eventual reversão da decisão liminar, cabendo a CEA, caso identifique forma de cumprimento ao ato e possua as informações necessárias, apresentar sua proposta para ajuste nos parâmetros de perdas e inadimplência a que se refere o juiz, e então exerça seu direito de recuperação frente ao orçamento do Estado do Amapá.


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