Cidades

Decreto do prefeito Clécio garante reabertura de shoppings centers a partir de segunda-feira em Macapá

O mesmo decreto beneficia as revendedoras de gás com atendimento presencial


Dentro da abertura gradual das atividades econômicas e sociais em Macapá, o prefeito Clécio Luís (Rede), baixou decreto alterando anexos do Decreto Municipal 2.602, de 15 de julho de 2020, com efeitos a partir de segunda-feira (20). O decreto inclui na modalidade presencial da atividade econômica dos estabelecimentos, galerias comerciais e similares situados em shoppings centers.


O mesmo decreto altera o horário de funcionamento das revendedoras de gás. As demais disposições do decreto 2.602 permanecem inalteradas.

Trata-se das condições para a terceira etapa de retomada das atividades econômicas em Macapá, definindo medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito municipal.

De acordo com o novo decreto (2.624/2020), a partir de segunda-feira o horário de atendimento presencial em galerias comerciais, e similares situados em shoppings centers será das 12h às 20 h, de segunda a domingo. Já as revendedoras de gás atenderão presencialmente, de segunda a domingo, das 6h às 21 horas.

VEJA AS MEDIDAS QUE OS ESTABELECIMENTOS DEVEM ADOTAR

SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:
(…)
4. DOS SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES
4.1 As galerias comerciais, lojas e similares, situadas dentro de shoppings centers, estão autorizadas a retomadas de suas atividades na modalidade PRESENCIAL;
4.2 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro das áreas comuns dos shoppings centers, atentando para o espaço de 4m²/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas.
4.3 Sem prejuízo das medidas já determinadas neste Decreto, os shoppings centers, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:
4.3.1 Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;
4.3.2 Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, lojistas e clientes, no acesso ao shopping, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;
4.3.3 Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
4.3.4 Implementar, sempre que possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;
4.3.5 Proibir o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes ou outras limitações para deslocamento;
4.3.6 Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
4.3.7 Proibir oferta de produtos para degustação;
4.3.8 Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
4.3.9 Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;
4.3.10 Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
4.3.11 Afixar em local visível ao público, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;
4.3.12 Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;
4.3.13 Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;
4.3.14 Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de contato, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
4.3.15 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);
4.3.16 Manter as portas dos sanitários, prioritariamente, abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;
4.3.17 Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;
4.3.18 Desativar todos os bebedouros e retirar bancos, sofás, cadeiras e outros tipos de assentos dos corredores;
4.3.19 Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;
4.3.20 Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;
4.3.21 As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;
4.3.22 Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
4.3.23 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;
4.3.24 Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;
4.3.25 Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

 


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