Desembargador atende pedido do MP e manda Sinsepeap suspender greve dos servidores da educação
Agostino Silvério determinou multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento; sindicato diz que greve já foi encerrada

Paulo Silva
Da Redação
O desembargador Agostino Silvério, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), concedeu liminar pedida pelo Ministério Público do estado e determinou ao Sindicado dos Servidores Públicos em Educação do Amapá (Sinsepeap) que suspenda imediatamente a greve, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 20 mil. O sindicato vem informando que a greve está suspensa desde o dia 15 deste mês.
Na ação declaratória de ilegalidade de greve, o Ministério Público sustentou que a greve dos servidores públicos em educação começou em 13 de abril se estendendo por mais de dois meses, sem que visualizasse sinal de suspensão e de retorno às aulas, causando sérios prejuízos ao aprendizado dos estudantes, já prejudicados pela pandemia da covid-19.
O MP também argumentou que desde a deflagração da greve foram realizadas cinco rodadas de negociações entre o governo do estado e o sindicato, evidenciado-se disposição do poder público em dialogar com a entidade, chegando-se a alguns avanços.
Por razões de limites orçamentários, o governo do estado demonstrou a impossibilidade de garantir, desde logo, reajuste de 3% no mês de dezembro de 2023, pois depende do aumento da receita do Fundeb e do Tesouro Estadual, o que gerou impasse entre os interessados. E, diante da situação grevista, o calendário escolar de 2023 encontra-se prejudicado, sem que o sindicato apresente alternativas para solução do impasse.
Na decisão, o desembargador Agostino Silvério registra que o direito de greve pelos servidores públicos está assegurado na Constituição Federal (art. 37, VII), mas ressalta que a Lei 7.786/89, em seu art. 6º, estabelece que jamais poderá se sobrepor a direitos e garantias fundamentais de terceiros, caso contrário será considerado um abuso de direito e tornar-se ilegal, sujeitando o grevista à responsabilização trabalhista, civil ou penal, dependendo da situação no caso concreto.
“Desse modo, embora os referidos servidores públicos possuam direito de greve, deve-se atentar para o fato de que o seu exercício pode se tornar arbitrário e ilegítimo quando puser em risco o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos realizados pela categoria. Assim, os movimentos grevistas deflagrados pelos servidores públicos devem pautar-se em requisitos específicos, tomadas por base as Leis de números 7.701/88 e 7.783/1989, em respeito ao interesse público e à continuidade dos serviços prestados pela Administração. Além disso, considerando a educação;o como serviço essencial à população, também não se vislumbra nos autos, informação acerca do percentual mínimo de servidores que darão continuidade na prestação dos serviços”, escreveu Silvério ao deferir a liminar determinando a suspensão da greve e a intimação imediata do Sinsepeap.
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