Cidades

Desembargador Gilberto Pinheiro suspende mandados de prisão por pensão alimentícia e manda soltar presos

Decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus coletivo manejado pelo Ministério Público do Amapá


Paulo Silva
Editoria de Política

Julgando habeas corpus coletivo impetrado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), o desembargador Gilberto Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), suspendeu todos os atos de juízes cíveis com competência para decretação de prisão do devedor de pensão alimentícia no Estado.

A liminar suspende o cumprimento de mandados de prisão devedores de alimentos proveniente de processos em trâmite no Amapá pelo prazo de 90 dias, bem como a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por conta de débitos alimentares.

Discorrendo a respeito da pandemia relativa ao Covid-19, o Ministério Público argumentou que a decretação ou manutenção da prisão civil de devedores de alimentos, neste momento, torna-se verdadeiro ato ilegal e, em muitos casos, poderá significar uma sentença de morte, face a conhecida deficiência de leitos para contenção da doença. Além disso, o encarceramento gera alto custo ao próprio Estado, na medida em que constantemente haverá necessidade de escolta dos presos para atendimento médico e acompanhamento em internações.

De acordo com o MP, a situação excepcional causada pela pandemia do Covid-19 justificaria a suspensão do cumprimento de prisão civil ou a concessão de prisão domiciliar aos presos por débito alimentar, discorrendo a respeito do alastramento, pelo mundo, da doença.

O Ministério Público requereu a concessão de liminar para determinar “a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos proveniente de processos em trâmite no Estado do Amapá pelo prazo de 90 dias, determinando-se, igualmente, a imediata expedição de alvará de soltura a todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades para seu imediato cumprimento, sendo determinado o recolhimento domiciliar.

Na decisão, Gilberto Pinheiro cita entender que a prisão civil é um resquício de uma época remota em que o ser humano era preso por dívida, o que não pode ser aceito pela moderna ciência criminal, devendo no caso, as partes procurarem uma solução amigável. Ele também citou recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, co m vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

“Por fim, em que pese entendimentos em contrário, vejo que na hipótese dos autos não se mostra cabível a prisão domiciliar, mesmo porque, em se tratando de débito alimentar, deve-se possibilitar ao devedor auferir renda para saldar a dívida que o levou ao cárcere. Mantê-lo em regime domiciliar seria, no meu sentir, medida inócua”, disse o desembargador ao conceder a liminar.


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