Cidades

Desembargador nega liminar a sindicato contra edital do processo seletivo do Super Fácil Educação

O sindicato alegou que o processo seletivo restringiu o concurso ao quadro da Secretaria da Educação (Seed), quando as vagas deveriam ser preenchidas pelo pessoal do Grupo de Gestão


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador João Lages, do Tribunal de Justiça do Amapá, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Grupo Administrativo do estado do Amapá contra o edital da Secretaria de Administração (Sead) que determinou a abertura de inscrição do Processo Seletivo Interno destinado ao provimento de vagas e cadastro reserva para o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC) – Super Fácil Educação.

O sindicato alegou que o processo seletivo restringiu o concurso ao quadro da Secretaria da Educação (Seed), quando as vagas deveriam ser preenchidas pelo pessoal do Grupo de Gestão, pois, em que pese o Super Fácil Educação estar voltado ao atendimento dos usuários e profissionais da educação, não se justifica a seletiva destinada a professores e auxiliares educacionais, uma vez que suas atividades não guardam relação com as atribuições de atendentes e supervisores de atendimento do SIAC.

Por entender violado o que considera ser seu direito líquido e certo, pediu a concessão da liminar para que seja oportunizada aos servidores do quadro efetivo do grupo gestão governamental: subgrupo nível superior e nível médio – do quadro efetivo do Governo do Estado do Amapá (GEA), nos termos da Portaria 070/2017 – SIAC, a participação no processo seletivo, com a reabertura do prazo de inscrição a esses servidores. No mérito, requereu a concessão da segurança em definitivo.

O período de inscrição para o processo seletivo ocorreu entre os dias 8 e 12 de maio, inclusive já tendo sido realizada a primeira fase do certame, entre os dias 17 e 18 de maio, consistente em análise curricular.

Para o desembargador João Lages, não obstante os argumentos do sindicato, não havia elementos de convicção que permitissem, neste primeiro momento, aferir a probabilidade do direito e o risco de grave dano a ele imposto pelo ato apontado, requisitos essenciais para a concessão da liminar.

“O direito invocado pelo impetrante não corre risco de perecimento, porque se restar comprovado que faz jus à participação do processo seletivo, este lhe será assegurado ao final, sem que isso importe em prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não obstante, não se pode negar que o pleito liminar formulado tem nítido caráter satisfativo, sendo vedada a concessão de tais provimentos contra atos do Poder Público quando esgotem, no todo ou em parte, o objeto principal do mandamus”, destacou Lages ao indeferir o pedido liminar. A publicação da decisão foi feita nesta terça-feira (29).


Deixe seu comentário


Publicidade