Desembargador nega liminar para reabertura da empresa Lojão Mil Malhas
Para ele não se pode fechar os olhos às mortes e ao caos sanitário em decorrência da pandemia do covid-19

O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu o pedido de liminar no processo impetrado por Reinaldo Sousa Pinto Eireli – EPP (Lojão Mil Malhas), representado por José Lacerda de Aguiar, por intermédio de advogado contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo governador do Estado do Amapá e pelo prefeito do município de Macapá. De acordo com o impetrante sua principal atividade é o comércio atacadista e varejista de produtor da indústria têxtil, armarinhos em geral, confecções sob medida de jalecos, máscaras, luvas e equipamentos de segurança em geral, bem como produtos de higiene pessoal e de limpeza .
Em sua decisão, o desembargador Tork destaca: “considerando o cadastro nacional da pessoa jurídica trazido, não vejo que a atividade econômica do impetrante esteja entre aquelas enumeradas no decreto como passíveis de funcionamento durante esse grave período que mundo vivencia. Não desconheço também que a Constituição Federal prevê o livre exercício da atividade econômica, assim como o direito de propriedade. Contudo, a mesma Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida, assim como prevê a saúde como direito social que pertence a todos e é dever do Estado”.
E prossegue: “Assim, não se pode fechar os olhos às mortes e ao caos sanitário instalado em decorrência da pandemia da covid-19, situação que evidencia a indispensabilidade de adoção de medidas para combate do vírus e preservação do sistema de saúde, evitando um colapso da rede de saúde. Vale ressaltar que a curva do vírus é de crescimento”.
Carlos Tork também evidencia: “Oportuno anotar que as autoridades sanitárias do Estado até o presente momento não demonstraram que a estrutura hospitalar que dispomos, pública e privada, tenha condições de suportar uma demanda maior, o que fatalmente ocorrerá com a quebra do isolamento social e a liberação das atividades e serviços além daqueles permitidos pelos decretos. E finaliza: Por fim, o entendimento aqui apresentado se coaduna com aquele manifestado em outros processos analisados por meus pares, por exemplo, nos mandados de segurança 1245-46.2020 e 1310-85.2020 e nas suspensões de segurança 1309-03.2020 e 1313-40.2020”.
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