Cidades

Desembargador nega pedido da AABB para suspender alienação de toboágua e mantém decisão de juíza

A venda do bem foi determinada para pagar premiação a vencedora de concurso de beleza realizado em 2014


Paulo Silva
Da Redação

Por compreender que a situação não se enquadra nas hipóteses legais para utilização do mandado de segurança por não existir teratologia ou ilegalidade na decisão da juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, o desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu liminarmente recurso da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB). A juíza mandou alienar um toboágua da associação, avaliado em R$110 mil, para pagar premiação de R$45 mil a uma vencedora de concurso de beleza.

A defesa da AABB narra que no processo ocorreu vício irreparável e de nulidade absoluta, na medida em que a entidade ao promover a recontagem de votos, excluindo os dois jurados e declarando Nataly Uchoa vencedora do concurso Musa Verão 2014, cumpriu integralmente a decisão judicial, pelo que o feito deveria ser extinto. Aponta ainda como vício irreparável e nulo de pleno direito a conversão em perdas e danos, pelo qual foi determinado que a impetrante pagasse para Nataly valor em razão desta ter ganhado o concurso, cuja premiação seria um veículo que foi entregue no dia do concurso a outra candidata declarada vencedora. A associação sustenta que para pagar a di vida de R$ 45 mil foi penhorado um toboágua de dez metros – cujo valor aproximado é de R$ 500 mil, o qual está sendo oferecido pelo valor irrisório de R$90 mil.

A AABB alega que não existe débito a ser pago a Nataly Uchoa, e o ato impugnado “pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, a associação saboreará amargo prejuízo, já que no caso, a decisão que determinou a penhora do bem. Justifica a existência do perigo da demora no fato que a desmontagem do bem objeto da penhora já seria iniciada.

O mandado de segurança tinha a intenção de suspender o prosseguimento da execução, sustando a remoção do bem penhorado, ante a existência de vício insanável apontado, até decisão final.

Na decisão, o desembargador Carlos Tork registra que já houve idêntico pedido da parte, o qual foi cautelosamente analisado e indeferido. Dessa decisão que não reconheceu as alegações trazidas pela AABB, não houve recurso, tampouco houve impugnação a penhora do bem (toboágua). Assim, indefiro o pedido da parte requerida. Tendo em vista que foi deferida a alienação do bem penhorado dos autos na modalidade alienação por iniciativa particular, aguarde-se o prazo estipulado para a venda.

“Ou seja, o impetrante pretende usar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, totalmente incabível de acordo com o disposto no artigo 5º, II da Lei 12016/2019, segundo o qual este remédio constitucional não se presta contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Hipótese que se observa nos autos. Não fosse suficiente, note-se que é pacífico o entendimento de que, embora cabível contra decisão judicial, o mandamus se restringe à hipótese em que a mesma seja teratológica ou manifestamente ilegal”, concluiu Tork.


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