Empregados da CEA conseguem liminar sobre transposição aos quadros do governo do Amapá
Além disso, o prazo concedido pelo Decreto Estadual 286, de 31 de janeiro de 2018, expirou em 28 de março de 2018, conforme previsto no artigo 8º.

Um grupo de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) obteve liminar do desembargador Rommel Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) para garantir a transposição aos quadros do governo do estado do Amapá somente após a ocorrência das hipóteses previstas na EC 0055/2017, quais sejam, extinção, incorporação ou transferência da propriedade da empresa para iniciativa privada ou para a União.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (5), é resultado de mandado de segurança preventivo impetrado por Alberto Pacheco da Silva, Joel dos Santos Lira, José Aderlindo Mendes Carvalho, Josilene Cristina dos Santos Carvalho e Manuela Maiara Carneiro Rocha contra o governo do estado.
Através do advogado Junio Santos Moreira, eles alegaram que, em que pese o decreto estadual 286/2017 haver fixado o dia 28 de março de 2018 como prazo final para a entrega de documentos e termo de renúncia a direitos trabalhistas, até hoje, não foi dado à CEA qualquer dos destinos previstos na emenda, o que pode gerar graves prejuízos a direitos trabalhistas.
Em razão disso, pediram concessão de medida liminar para assegurar-lhes que a opção pela transposição ocorra somente após a presença dos motivos transcritos no artigo 65-A da Constituição estadual, incluído pela EC 0055/2017; no mérito, a confirmação da medida liminar.
Na decisão, o desembargador Rommel Araújo destacou que a inicial foi instruída com elementos indicativos do justo receio dos impetrantes sofrerem prejuízos diante da opção de transposição para o quadro de pessoal do governo do estado, com risco de perda de direitos trabalhistas, sobretudo considerando que os atos normativos que regulamentaram o artigo 65-A da Constituição do estado deixaram de indicar a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional (extinção, fusão, incorporação ou transferência).
Além disso, o prazo concedido pelo Decreto Estadual 286, de 31 de janeiro de 2018, expirou em 28 de março de 2018, conforme previsto no artigo 8º. “Não seria lógico, tampouco razoável, que o prazo previsto no decreto supra se esgote sem que, efetivamente, nenhuma das hipóteses a que alude a Emenda Constitucional tenha ocorrido. Vale registrar que os impetrantes requereram liminar no sentido de garantir a transposição discutida somente quando efetivamente ocorrer as hipóteses previstas no artigo 65-A da Constituição estadual. Embora esse pedido se confunda com o próprio mérito da ação, por cautela, mostra-se pertinente a concessão da liminar”, escreveu Rommel ao suspender o prazo estabelecido no artigo 8º do Decreto 28 6/2017, republicado no DOE 6613, veiculado em 31 de janeiro 2018, até decisão acerca do mérito da ação.
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