Cidades

Empresa que cobra mais de R$ 60 milhões da CEA não consegue mudar liminar que suspendeu processo

Desembargador Manoel Brito manteve decisão da juíza Liége Gomes pela suspensão da ação de execução


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Manoel Brito, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu pedido de efeito suspensivo pretendido em agravo de instrumento interposto pela empresa Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda contra a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), de quem cobra mais de R$60 milhões. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29). Para ele, diante do alto valor atribuído, constatam-se elementos suficientes que o levam a crer que o prosseguimento da execução poderá causar dano de difícil ou incerta reparação à CEA.

A Aggreko recorreu contra decisão da juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que suspendeu ação de execução movida em desfavor da CEA, em razão da oposição de embargos à execução. Em suas razões, a Aggreko narrou, que a juíza determinou a suspensão dos autos da ação de execução sem demonstrar fundamentação para a decisão.

Pela leitura da decisão atacada, evidencia-se que o juízo a quo deferiu a suspensão da execução do processo como medida acauteladora. O que entendo plenamente plausível, eis que ação de execução atribuiu o valor da causa no importe de R$61.773.646,21”, observou o desembargador.

Manoel Brito também destacou a complexidade do objeto discutido, eis que além da ação de execução e embargos à execução, encontra-se em trâmite uma ação ordinária que versa sobre a desconstituição do débito, executado pela Aggreko, com a declaração e nulidade do título. Ou seja, o prosseguimento da ação de execução poderá causar sérios danos financeiros à CEA, antes mesmo de ser apreciado, ou não, o mérito da ação ordinária interposta pela agravada.

“A magistrada muito bem pontuou que a medida acauteladora poderá ser revista pelo juízo a quo, a quem os autos foram distribuídos. Nesse contexto, correta é a decisão, que não se mostra desarrazoada ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento. Ao contrário, demonstra o poder geral de cautela do juiz, indispensável para o bom andamento do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto”, concluiu Manoel Brito


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