Gestor escolar de Calçoene é alvo de ação judicial pela prática de improbidade administrativa
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais, no valor de R$ 373,70 correspondentes à quantia do dano causado ao erário, termos ajuizados pelo MP-AP na ACP de improbidade administrativa.

A Promotoria de Justiça de Calçoene, órgão do Ministério Público do Amapá (MP-AP), ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em desfavor do ex-diretor da Escola Estadual Ivanildo Fortes da Silva, Charles Augusto Mendes Gomes, por ato de improbidade administrativa. De acordo com inquérito civil público, o gestor do educandário, localizado no Distrito do Carnot, que compõe a cidade, utilizou o cartão coorporativo (destinado à aquisição de merenda e manutenção predial) para uso pessoal em viagem à cidade de Fortaleza (CE), no mês de fevereiro de 2018.
O cartão corporativo é entregue pelo Banco do Brasil (BB) ao diretor escolar, que é quem preside o Caixa da Escola, sendo que o BB encaminha mensalmente à Secretária de Estado da Educação (SEED) o relatório de gastos, possibilitando a fiscalização pelos órgãos de controle. Destaca-se que no mês de fevereiro de 2018 foi realizado um curso para capacitação dos gestores dos cartões corporativos, prestado pelo coordenador de Finanças e Contabilidade da SEED, de modo que o agente público era ciente de seus deveres.
A partir das evidências de ato ímprobo, foram iniciadas as diligências, onde a SEED informou a exoneração do servidor do cargo de diretor e encaminhou para conhecimento da Promotoria de Justiça o Boletim de Ocorrência (BO) e Termo de Declarações prestado na Delegacia de Polícia de Macapá. Apresentou também um Demonstrativo dos Valores Gastos indevidamente pelo gestor, que totalizam o montante de R$ 373,70.
De acordo com a titular da Promotoria de Calçoene, promotora de Justiça Christie Damasceno Girão, o agente público foi ouvido e confessou ter utilizado o cartão coorporativo do Caixa Escolar para uso pessoal quando estava em viagem à capital cearense. Ele alegou que o motivo foi ter ficado desprovido de dinheiro e sem contato com a família, mas que tinha a intenção de repor o valor ao erário.
“Após a ampla divulgação dos fatos, o requerido devolveu aos cofres do estado o valor gasto indevidamente, ressarcindo integralmente o dano que causou. Contudo, a prática de improbidade ainda figura”, ressaltou a promotora.
Ocorre que, considerando que o ato ímprobo foi consumado, o fato ainda enseja a aplicação das demais sanções de improbidade previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, pelas razões de direito, como a autuação e recebimento da presente inicial e dos documentos anexos, que a instruem como “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa”.
Com a ACP, a promotora de Justiça almeja a condenação do réu Charles Augusto Mendes Gomes, pela prática do ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (artigo 9º, XII da Lei 8.429/92), aplicando-lhe as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à exceção do ressarcimento ao erário, uma vez que tal já se deu no curso da investigação, ou seja, já houve reparo aos cofres públicos.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais, no valor de R$ 373,70 correspondentes à quantia do dano causado ao erário, termos ajuizados pelo MP-AP na ACP de improbidade administrativa.
“O senhor Charles realizou compras de artesanatos e pagou restaurantes quando estava em viagem turística a Fortaleza. Não há dúvida alguma da presença do dolo genérico e da caracterização do ato ímprobo. Por essa razão, o requerido deve sim responder pelo ato que o enriqueceu ilicitamente, sujeitando-se às penalidades cabíveis”, ressaltou Christie Girão.
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