Cidades

Juiz condena soldado Karla Samara a indenizar oficial do Corpo de Bombeiros

O juiz Naif José Daibes, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá – SUL condenou a soldado Karla Samara Costa dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBM-AP) ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais ao oficial da corporação Helder Souza da Silva. O valor deve ser corrigido monetariamente […]


O juiz Naif José Daibes, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá – SUL condenou a soldado Karla Samara Costa dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBM-AP) ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais ao oficial da corporação Helder Souza da Silva. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês.

A condenação de Samara, com data de 21 de janeiro, é resultado de ação de pedido de indenização por danos morais apresentada em janeiro do ano passado contra ela por Helder Souza da Silva.

O oficial ajuizou a ação depois que a soldado publicou em rede social, por meio da qual externou seu descontentamento com a conclusão de sindicância instaurada contra Helder, o seguinte texto: “Sobre um capitão BM que assediou sexualmente uma soldado BM (no caso Eu). É prova que você quer???? Então Toma!!!! Diante de provas e testemunha o resultado da sindicância foi punir a denunciante e a testemunha da mesma. Contra minha testemunha foi instaurada uma sindicância em novembro de 2017 (publicada no Boletim Geral 215/2017). Contra mim já são três sindicâncias, a primeira em novembro de 2017 (publicada no Boletim Geral 215/2017), e duas publicadas em janeiro deste ano (Boletim Geral 16/2018). O Capitão BM Assediador??? Tá de boa na Lagoa protegido por quem deveria proteger a vítima!”.

A essa publicação foram associadas a publicação de ata notarial que atestou diversas conversas íntimas havidas entre as partes por meio de rede social, imagens das próprias conversas e de boletim reservado do Corpo de Bombeiros Militar (boletim 044/17), ao final do qual a oficial sindicante opinou pelo arquivamento da denúncia feita contra o oficial o autor ante a conclusão de inexistirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou crime militar.

“No caso, a despeito da ré ter pretendido externar seu descontentamento com o resultado da sindicância militar acabou por deformar a imagem do autor, atribuindo-lhe a condição de assediador sexual perante terceiros, mesmo ciente de que a denúncia que fizera fora arquivada pela inexistência de indícios do alegado ilícito penal. É certo que a ré pode e deve divulgar fatos que julga criminosos como forma de alertar mulheres militares e civis sobre os riscos possíveis de enfrentarem fora ou dentro do ambiente de trabalho e até mesmo de expressar seu descontentamento com o resultado da sindicância militar e de opinar sobre a preponder&aci rc;ncia de eventual corporativismo. Entretanto, assim está autorizada a agir desde que o faça de modo objetivo, sem predisposição de macular a honra alheia ou transformar a publicização de sua opinião em ato de justiça pessoal. A maneira pela qual se manifestou incutiu no leitor da publicação a irrevogável crença de que o autor utilizou-se de sua condição de Oficial para coagir simples soldado a ceder aos seus ímpetos sexuais,” diz trecho da ação.


Para o juiz, a quantia da condenação imposta não causará o enriquecimento sem causa do oficial Helder Souza da Silva  e servirá para compensá-lo e punir a ré (Karla Samara). Cabe recurso.


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