Juiz ensina como proceder em caso de perturbação de sossego e poluição sonora
Orientações são importantes neste período de festas de fim de ano; magistrado Augusto César Gomes Leite é titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá

Com a aproximação das festas de fim de ano e as férias escolares, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá se prepara para o tradicional aumento no fluxo de demandas judiciais relacionadas à perturbação do sossego e à poluição sonora. Para esclarecer os direitos e deveres dos cidadãos neste contexto, o juiz Augusto César Gomes Leite, titular da unidade, ofereceu um panorama detalhado sobre aspectos legais e responsabilidades individuais e coletivas, além das formas de garantir a harmonia em meio à efervescência festiva.
Sobre as principais normas que definem e regem a perturbação do sossego alheio e a poluição sonora no Brasil, o magistrado explica que a regulação desses temas se baseia em um conjunto normativo abrangente. “O alicerce é a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida. Este princípio impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar tal direito e prevê, de forma explícita, o combate à qualquer forma de poluição sonora ou à perturbação do sossego. Portanto, o combate ao excesso de ruído constitui um mandamento constitucional e ultrapassa uma mera questão administrativa”, ressaltou o magistrado.
No âmbito infraconstitucional, o juiz acrescenta que há a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), cujo artigo 42 proíbe a perturbação do trabalho ou do sossego alheios por meio de gritarias, algazarras, som alto e atividades ruidosas fora dos padrões legais. “Para caracterizar essa contravenção, não se exige prova de dano à saúde, apenas a perturbação efetiva do sossego; a sanção prevista é de prisão simples, que vai de quinze dias a três meses ou multa”, observou. “Esta é a norma mais aplicada nos conflitos de vizinhança”, acrescentou.
“Há também a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998), que, no artigo 54, prevê o crime de poluição sonora e tipifica a emissão de ruídos em níveis que causem ou possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente”, observou o titular do Juizado Especial Criminal de Macapá. “Nesse caso, há exigência de aferição técnica e de comprovação de que os ruídos ultrapassam os padrões legais, o que demonstra a ocorrência ou a potencialidade de dano à saúde ou ao meio ambiente”, com pena prevista de reclusão de um a quatro anos e multa.
“O ponto-chave é que, quando o barulho afeta a saúde, ele deixa de ser um mero incômodo no caso da perturbação do sossego e passa a configurar crime ambiental, sujeito à repressão do Poder Judiciário”, observou o magistrado.
O tema também é disciplinado por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), nº 01, de 1990, que estabelece critérios para avaliação da poluição sonora; por normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 10.151, que define parâmetros técnicos para caracterizar a poluição sonora; além de leis municipais e estaduais que fixam limites para a atuação de atividades econômicas com potencial de produção de ruído.
O magistrado explica que a distinção entre perturbação do sossego e poluição sonora pode ser compreendida pela forma como cada uma atinge as vítimas e pelo potencial de dano. “A perturbação do sossego, que é uma contravenção penal, caracteriza-se por conduta que retira a tranquilidade de alguém ou de um grupo determinado, como som alto, gritarias, festas, uso abusivo de equipamento sonoro e atividades ruidosas em geral. Nesse caso, não há necessidade de comprovar danos à saúde; basta que tais ações prejudiquem o sossego de uma ou mais pessoas”.
“Um exemplo típico é o som alto em residências ou bares que incomodam vizinhos, mesmo durante o dia, cuja pena é de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, caracterizando infração de menor potencial ofensivo, normalmente tratada nos Juizados Especiais Criminais”, observou o juiz Augusto Leite.
O juiz Augusto Leite defende o diálogo antes do acionamento da lei, pois, com frequência, a pessoa ou o estabelecimento que causa a perturbação “não tem plena consciência do incômodo gerado, e uma conversa calma pode resolver o conflito de forma amigável e mais rápida, com preservação das relações”.
Contudo, quando o diálogo falha ou a perturbação persiste, o juiz afirma que o próximo passo consiste em acionar as autoridades competentes. “Para a perturbação do sossego, que configura contravenção penal, a Polícia Militar, pelo número 190, ou a Guarda Municipal são as primeiras opções para intervenção imediata”, segundo o magistrado. “Esses órgãos podem orientar o infrator e, em casos de reincidência, conduzir as partes à delegacia para registro de ocorrência”, acrescentou.
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