Cidades

Juiz federal nega pedido de liberdade e de prisão domiciliar para ex-superintendente do DNIT no Amapá

Fábio Vilarinho está preso desde o final de junho quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Pedágio


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O juiz Jucélio Fleury Neto, da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal no Amapá, por não identificar qualquer fato novo, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado por Fábio Vilarinho, ex-superintendente do DNIT no Amapá, mantendo a prisão preventiva de junho, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Pedágio.

 

A defesa de Vilarinho alegou que os requisitos que ensejaram a segregação cautelar de sua liberdade não se fazem mais presentes, sendo infundada a prisão preventiva. Requereu que a prisão preventiva fosse  cumprida em caráter domiciliar ou que fosse imposta medida cautelar diversa da prisão. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo indeferimento do pedido.

 

Na decisão, o juiz disse ter verificado que nos autos há prova da materialidade dos fatos criminosos e fortes indícios de autoria.
A autoridade policial afirma que Fábio Vilarinho, mesmo após deixar o cargo de superintendente do DNIT/AP, continuava exercendo influência e comando no Órgão, especificamente sobre Odnaldo de Jesus Oliveira, que o substituiu, e também foi preso, tentando com isso a manutenção de aportes financeiros espúrios.

 

Com relação a Odnaldo de Jesus Oliveira, o perigo da liberdade resta demonstrado, na medida em que ele se coloca em posição de intermediador da continuidade da prática de cobrança de propina.

 

Conforme foi demonstrado pela autoridade policial conjuntamente com o MPF, há elementos que evidenciam a continuidade delitiva dos referidos investigados. Nesse sentido, para que haja decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, deve ser demonstrada a gravidade concreta do crime com base em circunstâncias específicas.

 

De acordo com Jucélio Fleury, a autoridade policial demonstrou pormenorizadamente as condutas delitivas de Fábio Vilarinho e Odnaldo de Jesus Oliveira.
“Assim, é seguro afirmar que os elementos até então colhidos indicam que os investigados possam violar a garantia da ordem pública. Portanto, a prisão preventiva de Fábio Vilarinho e Odinaldo de Jesus Oliveira se mostra necessária e razoável para fins da garantia da ordem pública, conforme exposto.

 

O contexto fático constante neste procedimento não permite outro entendimento senão o de que a segregação ainda é adequada e necessária. Conforme ressaltado, os fundamentos exarados na decisão supracitada, que determinaram a prisão preventiva do requerente, mantêm-se hígidos, justificando por si sós a prisão preventiva de Fábio Vilarinho, expondo de forma clara e coerente os requisitos previstos na legislação processual penal”, ressaltou o juiz.

 

O inquérito policial mostrou o papel de Vilarinho como um dos principais orquestradores das atividades da organização criminosa. O MPF, em sua manifestação, apresentou diversos documentos assinados por Odnaldo e Vilarinho atestando a execução dos serviços de manutenção e restauração rodoviários, o que, de fato, não ocorriam, reafirmando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

 

É destacado nos autos que Fábio Vilarinho é um dos principais agentes do esquema criminoso e teve participação direta no cometimento de crimes, utilizando-se de sua condição de superintendente do DNIT a época dos fatos. Após ter sido exonerado do DNIT, Vilarinho foi abrigado no gabinete do deputado federal Vinícius Gurgel (PL-AP), embora continuasse morando em Macapá.

 

Para o juiz, a possibilidade de deferimento de medida cautelar diversa da prisão, demonstrando que tem residência fixa, bons antecedentes e ocupação definida, por si sós, não ensejam que a prisão preventiva seja revogada em detrimento das medidas diversas.

 

Conforme as informações apresentadas pelo MPF, nota-se que Vilarinho ocupava papel de suma importância no desempenho das atividades criminosas, e sua liberdade traria risco para as investigações ainda não concluídas. A substituição da prisão preventiva traria riscos à garantia da ordem pública, ao regular andamento da instrução cri minal e à aplicação da lei penal.


Deixe seu comentário


Publicidade