Cidades

Juiz federal nega pedido liminar para adiar provas do ENEM no Amapá

Hilton Pires entendeu que o cronograma do ENEM não desrespeita decreto estadual sobre pandemia


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz Hilton Sávio Gonçalo Pires, titular da 6ª Vara Cível da Justiça Federal no Amapá, indeferiu pedido de tutela de urgência para adiar a aplicação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no estado, sem prejuízo de nova análise após novas informações e dando vista ao Ministério Público Federal (MPF). As provas estão marcadas para ocorrer neste domingo (17) e 24 de janeiro.

A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança em ação popular, protocolada na sexta-feira (15), assinada pelo advogado Ruben Bemerguy, representando Lucas Abrahão Rosa Cezário de Almeida, Adriele Priscila Sales Aragão, Janaina Pinheiro Correa Serra Alves, Marcela Vieira Viana, Thawanna de Paula Ferreira Barroso, Rafael Cristopher Sarmento Serra Barbosa e Nelson Rafael Araújo da Gama.

Eles alegaram que o estado do Amapá, por meio de decreto, continua restringindo eventos e aglomerações em locais públicos. Argumentaram que a manutenção do cronograma do ENEM é medida ilícita e representa perigo à saúde pública e à incolumidade física dos examinandos e das pessoas envolvidas na aplicação das provas e respectivos familiares, contribuindo para a sobrecarga e o colapso do sistema de saúde.

Os estudantes também alegaram que o ato praticado pelo presidente do INEP afronta princípios e direitos previstos na Constituição Federal, como a redução das desigualdades sociais e regionais, o direito fundamental à igualdade, o direito social à educação, e o princípio administrativo da eficiência. Sustentaram que os alunos das camadas mais pobres da população não têm os mesmos recursos que alunos das classes sociais mais elevadas.

Ao indeferir o pedido de adiamento, o juiz Hilton Pires citou que a alegação de que manutenção do cronograma do ENEM desrespeitaria o Decreto estadual 4.391, de 31 de dezembro de 2020, não se sustenta.

É que embora restrinja a aglomeração de pessoas, também dispõe que “É permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial”. E, no caso concreto, o ENEM inegavelmente representa atividade essencial vinculada à educação, considerando a sua dimensão e relevância, sendo importante ferramenta de seleção usada pelas universidades públicas e particulares.

“Quanto à alegação de que a aplicação das provas representaria perigo à saúde pública e à incolumidade física dos examinandos, não há elementos nos autos que evidenciem com clareza o risco à saúde, pois, conforme mencionado, o instituto definiu protocolos de biossegurança relacionados à covid-19, como a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, e da higienização das m& atilde;os com álcool em gel durante a identificação dos participantes, além da alocação em salas especiais dos participantes considerados do grupo de risco, dente outras medidas. Os autores também não trouxeram elementos que demonstrem que a aplicação do exame implicaria em potencial risco de sobrecarga do sistema de saúde do estado do Amapá. Embora os indicadores de saúde assinalem que o Brasil esteja enfrentando o início da segunda onda do novo coronavírus, há a necessidade da comprovação da excepcionalidade do atual estágio d a pandemia no âmbito local, a fim de justificar a adoção de medida tão drástica como a pleiteada na petição inicial”, citou o juiz em trecho da decisão.


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