Cidades

Juíza determina prazo de 72 horas para governo do Amapá regularizar estoque de EPIs na Saúde

Decisão de Alaíde Maria de Paula é resultado de ação movida pelo sindicato dos trabalhadores do setor


Foto: arquivo tjap

Em decisão tomada nesta quarta-feira (8), julgando ação de procedimento comum do Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá (Sindesaúde), a juíza Alaíde Maria de Paula deferiu parcialmente pedido liminar para determinar que o estado do Amapá forneça, no prazo de 72 horas, e mantenha regularmente em estoque os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, tais como: álcool etílico hidratado 70; INPM, sabão e sabonete líquidos, papel toalha, lenços descartáveis, máscaras padrão N95/PFF2, óculos de proteção e protetores faciais, gorros, luvas de procedimento e aventais impermeáveis.

A medida vale para as unidades de saúde de responsabilidade do estado [Hospital de Emergência – HE; Hospital de Clínicas Alberto Lima – HCAL; Hospital da Mulher Mãe Luzia; Hospital de Laranjal do Jari; Hospital da Criança e do Adolescente; Pronto atendimento Infantil – PAI; Hospital Estadual de Santana; Hospital do Oiapoque; Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Zona Sul; Unidade de P ronto Atendimento (UPA) Zona Norte; Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Laranjal do Jari], devendo comprovar nos autos para quais unidades se destinam e quais equipamentos especificamente serão disponibilizados. A juíza fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada ao montante de R$ 500 mil, pelo descumprimento.

Na ação, o sindicato alegou que os servidores que estão na linha de frente do combate ao coronavírus estão amplamente expostos à doença pelo desempenho habitual de suas funções, e têm sua situação de contágio ampliada pela total ausência de fornecimento de EPIs, que deveria ser feito pelo estado. A entidade relatou que os servidores atuam dentro de hospitais e pronto atendimentos, elevando o risco contágio, ainda que tomadas as medidas de segurança e higiene.

Chamado a se manifestar, o estado do Amapá requereu o indeferimento da liminar, alegandoo que que vem atuando para que os profissionais de saúde possam exercer suas atividades com a máxima segurança e juntou aos autos provas de que havia adquirido os EPI´s para as unidades de saúde. Além disso, relatou que faltavam requisitos à concessão da liminar, como a probabilidade do direito, assim como, existiriam vícios na constituição dos procuradores, pois a pessoa que assina a procuração não tinha poderes para representar o autor na data do ajuizamento da ação.

Na decisão, Alaíde Maria de Paula cita que, no caso dos autos, é público e notório que as condições dos serviços de saúde fornecido pelo réu (estado) estão precárias. “E não é de hoje! A pandemia que se instalou no mundo veio apenas escancarar as falhas no sistema de saúde brasileiro como um todo e aqui no estado do Amapá não foi diferente, pelo contrário, são inúmeros descasos e falta de políticas públicas adequadas à saúde do povo do Amapá”, arremata.

O estado juntou notas fiscais de compras de vários EPI´s, que foram datadas de 6 e 7 de abril do ano em curso, mas a juíza reassaltou que não demonstrou a manutenção em estoque desses EPI´s, pois não constam novas aquisições ou se as quantidades adquiridas são suficientes para atender os profissionais em determinado período.

A juíza não atendeu pedido de autorização feito pelo sindicato para não comparecimento ao local de trabalho pelos profissionais de saúde, ante a eventual não disponibilidade de EPI´s, não vendo como deferir tal pedido, pois, mesmo diante da falta de equipamentos, é necessário que os profissionais deem o suporte a todos os pacientes da rede pública da saúde, devendo prevalecer nesse caso o interesse coletivo.


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