Cidades

Juíza julga improcedente ação de improbidade contra acusados em esquema de carteiras do Detran

O Ministério Público afirmou que os requeridos participaram de um esquema fraudulento instalado junto ao Detran/AP, com fins eleitorais e também buscando o enriquecimento ilícito, mediante a emissão fraudulenta de carteiras de habilitação


Paulo Silva
Editoria de Política

Em decisão de 11 páginas, a juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, julgou improcedente – por prescrição – o pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP) de condenação de Antônio Nogueira, ex-prefeito de Santana, e outros 14 réus ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a falta da comprovação do efetivo dano ao erário, extinguindo o processo com resolução de mérito. A sentença está sujeita ao reexame necessário.

A decisão, com data de 11 de maio, está na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP no ano de 2011, na qual os demais requeridos são César da Rocha Silva, Charles Douglas da Silva Rocha, Carlúcia Rocha de Magalhães, Cristina Maciel Araújo, Daímio Chaves Brito, Diógenes Manoel Chaves Brito, Eleris da Silva Lira, Hebson Wilson de Oliveira Nobre, José Luis Nogueira de Souza, Josimar da Silva Cordeiro, Lisbetânia Pereira Alves, Lourival do Carmo Freitas, Nilmara Costa Amaral e Sandro Leônidas Picanço Damasceno.

O Ministério Público afirmou que os requeridos participaram de um esquema fraudulento instalado junto ao Detran/AP, com fins eleitorais e também buscando o enriquecimento ilícito, mediante a emissão fraudulenta de carteiras de habilitação, individualizando, na inicial, a conduta pertinente a cada um.

Assinalou ainda que dos requeridos, apenas José Antônio Nogueira de Sousa ainda ocupava cargo público (era prefeito de Santana), de forma que não prescrita a pretensão de aplicação das penalidades. Quanto aos demais, afirma que, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2002, persiste apenas a pretensão ressarcitória, que seria imprescritível.

A ação de improbidade versou sobre a emissão irregular de carteiras nacionais de habilitação no período de2001 a 2002, incluindo-se a concessão de isenções não autorizadas de taxas, inserção, exclusão e alteração de dados no sistema informatizado RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), com o objetivo de tornar apto candidato antes considerado inapto.

Houve uma busca e apreensão, por parte dos Ministérios Público Eleitoral e Estadual, na residência José Luiz Nogueira e José Antônio Nogueira, onde foi apreendido farto material, visando a facilitação de obtenção de carteiras de motoristas. No acervo apreendido, constavam documentos de uso exclusivo do Detran/AP, a exemplo dos slip´s e canhotos de slip´s de exame de direção, bem como gabaritos da prova teórica em branco, apenas assinados pelos candidatos, onde o preenchimento era feito posteriormente pelo agente fraudador, mas que já continham observação de o candidato estar apto no exame de direção. Apreendeu-se também CNHs (originais) e bilhetes subscritos por José Antônio Nogueira, diri gidos a donos de auto-escolas, solicitando inclusão de nomes de pessoas em aulas práticas de direção. Em razão disso, o MP pediu a condenação de todos os envolvidos pela prática de ato de improbidade administrativa.

No curso do processo, o próprio Ministério Público reconheceu a ocorrência da prescrição em relação à penas descritas na lei de improbidade, com exceção da pena ressarcitória.

“Por outro lado, o autor ressalvou que em relação ao réu Antônio Nogueira não haveria prescrição, já que na época da propositura da ação, ele ainda ocupava cargo eletivo [2011]. Contudo, é de conhecimento público e notório que o réu Antônio Nogueira não ocupa mais qualquer cargo político, pelo que estão prescritas todas as possibilidades de sanções, com exceção do ressarcimento ao erário”, apontou a juíza. O MP pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais.

Observado o aspecto processual e os precedentes do STJ, a juíza notou ser forçoso reconhecer a prescrição quinquenal para o caso, aplicando-se a regra contida no artigo 21 da Lei 4.717/65, já que os fatos noticiados ocorreram entre 2001 e 2002, mas a ação de improbidade foi proposta apenas em 2011. “Por fim, devo registrar que, embora já tenha sido rejeitada, por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada em qualquer fase processual, também podendo ser reconhecida de ofício, razão pela qual não se submete à preclusão. Assim, em relação a tal pleito, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/15”, acrescentou, ressalta ndo que apenas o pedido de ressarcimento ao erário deveria ser apreciado na ocasião, pois os demais atos estavam cobertos pelo manto da prescrição.

A emissão das carteiras de habilitação fraudulentas ocorreu nos anos de 2001 a 2002. A ação penal teve início em 2005. Já a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente no ano de 2011. O Ministério Público não teria chegado a uma conclusão acerca do efetivo dano ao erário.

“Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a falta da comprovação do efetivo dano ao erário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC/15. Sentença sujeita ao reexame necessário”, decidiu Alaíde Maria de Paula.


Deixe seu comentário


Publicidade