Justiça determina retorno do advogado Helder Carneiro para a função de secretário do bloco A Banda
Juiz de direito Paulo Madeira considerou ilegal afastamento do secretário e estabeleceu multa diária em caso de descumprimento

O juiz de direito Paulo César do Vale Madeira, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, determinou que a atual direção da Associação dos Brincantes e Simpatizantes do Bloco de Sujos A Banda mantenha o advogado Helder José Carneiro de Souza na função de 1º secretário da entidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão liminar é resultado de ação ordinária, com pedido de liminar, ingressada pelo advogado Rubem Bemerguy contra decisão da atual direção da associação que promoveu as exclusão dos quadros administrativos sem processo administrativo. Helder é filho de José Figueiredo de Souza, o Savino, ex-p residente de A Banda, que morreu no ano passado.
Ele apontou as falhas relacionadas com a ausência de identificação dos membros da comissão processante, para que pudesse aferir os impedimentos ou suspeições. Com isso diz, que o “procedimento é nulo em seu nascedouro”.
Argumentou sobre o preenchimento das condições para a concessão da liminar, dizendo que a associação não garantiu o contraditório e a ampla defesa, e aponta o perigo na demora pelo fato de estarmos no mês do Carnaval e também pelo fato de que em 2025 haverá eleições para a Associação da Banda, e a exclusão o impediria de concorrer.
A associação invocou a exclusão de Helder da função de 1º secretário em razão de um processo judicial que ainda está em curso, por supostos recebimentos financeiros indevidos dos exercícios de 2022 e 2023.
No caso sob exame, no entanto, havendo um processo judicial em curso no qual o argumento para a exclusão pela assembleia é um dos pontos controvertidos no feito judicial, a decisão da requerida é uma afronta ao ordenamento jurídico e ao próprio Estado-Juiz, por ser um incidente em conexão com um processo, de modo temerário. Outro aspecto relevante, para fim de probabilidade do direito e concessão de liminar, é o fato de que a associação A Banda, mesmo o autor (Helder Carneiro) tendo endereço certo, presumidamente sabido pela entidade, optou por notificar para o comparecimento a um ato “de demissão”, o mais grave que pode ocorrer numa entidade, através de uma publicação em jornal, que é ficta”, escreveu Paulo Madeira na liminar.
O juiz acrescentou que o risco de dano é evidente, pois estamos ingressando na semana do Carnaval (a decisão judicial é de 28 de fevereiro) e a associação, de forma pública e notória, somente é exteriorizada ao público nesse período, de modo que a exclusão do ora requerente (Helder), na prática, pode impedir o exercício de uma atribuição para o qual foi eleito.
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