Negado pedido da Defensoria Pública do Amapá que beneficiava mulheres em prisão cautelar no Estado
A alegação para o habeas corpus coletivo foi a pandemia provocada pelo Covid-19

Paulo Silva
Editoria de Política
O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu habeas corpus coletivo, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Amapá em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no Estado que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos de idade e que estejam sob sua responsabilidade, tendo como autoridade coatora todos os juízes com competência criminal no Amapá.
A Defensoria descreve a ilegalidade da prisão preventiva de presas gestantes, puérperas e mães de menores de 12 anos, quando possível a substituição pela prisão domiciliar, narrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, objetivando fossem tomadas várias medidas em prol da população carcerária, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19, apontando que o sistema prisional tem falha sistêmica, expondo as mulheres à condições desumanas, cruéis e degradantes, mais agravada pela doença mencionada, mormente em razão da insuficiência de medicos para atender a população carcerária composta por mulheres.
O objetivo era a revogação da prisão preventiva decretada contra todas as gestantes e mulheres com filhos menores de 12 anos de idade, como medida de extrema urgência, pela preservação da vida e da integridade física das mulheres e crianças, e a expedição dos alvarás de soltura, ou com prisão domiciliar.
Na decisão, o desembargador diz que a permanência de grávidas e mulheres com filhos menores de 12 anos nas prisões do Estado sempre foi exceção, e ressalta entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que estejam gestantes ou sejam puérperas, que sejam mães de filhos de até 12 anos incompletos ou mães de pessoas com deficiência. Ressalvado, no entanto, a aplicação do entendimento nos casos em que a mulher praticasse o delito mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, como na hipótes e da mulher utilizar a residência para a traficância, colocando seus filhos menores em situação de vulnerabilidade, reclamando, inclusive, intervenção estatal no sentido de proteção dos infantes.
“Portanto, embora a jurisprudência compreenda cabível o habeas corpus coletivo, no caso do pedido manejado este não se mostra adequado, pois a alegada ilegalidade da prisão preventiva de presas gestantes, puérperas e mães de menores de 12 anos por não substituição pela prisão domiciliar deve ser examinada em cada caso concreto. Cujo exame deve ser efetuado pelo juízo que decretou a segregação cautelar provisória. E, procedimentalmente, apenas após a denegação pelo magistrado de primeiro grau da segregação domiciliar, cabível o habeas corpus ao Tribunal”, relatou Tork ao indeferir o pedido da Defensoria.
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