Cidades

Negado pedido da Fefap para forçar controlador-geral do estado a emitir certidão negativa de débito

A Fefap impetrou mandado de segurança com pedido liminar, alegando que para o fim de celebrar convênio destinado a receber repasse financeiro para a realização do X Arraiá no Meio do Mundo e do Festival Nacional Junino, solicitou junto à Controladoria do Estado do Amapá Certidão Negativa de Débito


Paulo Silva
Editoria de Política

A desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), indeferiu tutela liminar pedida pela Federação das Entidades Folclóricas do Amapá (Fefap) em mandado de segurança contra a Controladoria-Geral do Estado (CGE) e o secretário de Cultura do estado (Secult).

A Fefap impetrou mandado de segurança com pedido liminar, alegando que para o fim de celebrar convênio destinado a receber repasse financeiro para a realização do X Arraiá no Meio do Mundo e do Festival Nacional Junino, solicitou junto à Controladoria do Estado do Amapá Certidão Negativa de Débito, por ser este documento indispensável para a formalização do convênio. Entretanto teve o seu pedido negado (de forma verbal) pois, segundo o controlador-geral do estado, estava aguardando informações da secretaria de Cultura, quanto à situação referente à convênios firmados anteriormente com a Secult.

Com base nesses fatos, pediu a concessão de liminar, para o fim de que fosse intimada a CGE, na pessoa do controlador Otini Miranda, emitir Certidão Negativa de Débitos.

A desembargadora excluiu do pólo passivo o secretário da Cultura, posto que a própria federação indicou que a expedição de “Certidão Negativa de Débitos” é de competência do controlador-geral. “A expedição da certidão não é ato complexo a ensejar a permanência de duas autoridades impetradas no pólo passivo”, registrou Sueli Pini.

Para ela, o pedido formulado em sede de tutela liminar corresponde à própria pretensão aduzida como objeto final, qual seja, a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada à emissão de Certidão Negativa de Débitos. Logo, evidencia-se que a tutela pretendida tem caráter eminentemente satisfativo, o que impede o seu deferimento nesse momento processual, sob pena de esvaziamento da ação mandamental.

“Prova disso é que a impetrante (Fefap) sequer formula pedido de mérito. Demais disso, tendo em vista que a impetrante não demonstrou risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação, bem como o rito célere aplicado à via mandamental, não se verifica a existência de periculum in mora, um dos requisitos indispensáveis para concessão de tutela liminar. Ante o exposto, indefiro a tutela liminar e determino as seguintes providências: notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar informações, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem; dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do impetrado, enviando-lhe cópia da inicial; exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça”, decidiu Pini.

 


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