Cidades

Réus por fraude bancária têm recurso negado pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá

Eles foram acusados de desaverbar empréstimos já realizados por intermédio de uma funcionária do Banco Pan, que limpava as operações


Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (10), presidida pela desembargadora Sueli Pini, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), negou recurso a acusados de fraude bancária em processo de 2013 com origem na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. De acordo com os autos, os apelantes participaram de uma operação fraudulenta, “que consistia em “desaverbar empréstimos já realizados, por intermédio de uma funcionária do Banco Pan S.A., que limpava as operações possibilitando que os agentes conseguissem novos empréstimos” . Os apelantes eram Walcir Sérgio Souza Cunha, WPSS Cunha Ltda – ME e Patrícia Peres de Souza Cunha.

Foi aberto inquérito policial para apuração dos fatos, posteriormente transformados em processo que corre na 2ª Vara Criminal de Macapá. Os apelantes assinaram termo de confissão de dívida, no qual se comprometem em ressarcir o banco de forma parcelada. Ainda assim se insurgiram contra decisão que favoreceu o Banco PAN quanto à rescisão de contrato com a empresa envolvida na fraude, e requereram reforma da sentença com a condenação do Banco Pan por danos morais e lucros cessantes.

Em defesa do apelado Banco PAN, a advogada Gisela Campos Guimarães iniciou sua sustentação oral dizendo “que o caso é curioso porque o Banco, vítima da fraude, é réu em processo indenizatório”. De acordo com a advogada, os apelantes “vendiam produtos do Banco PAN e averbavam os empréstimos no sistema; após um tempo propunham aos servidores novos empréstimos, apagando do sistema os empréstimos anteriores& rdquo;.
O relator da matéria, desembargador Carlos Tork descreveu a fraude constante nos autos e afirmou que “pelo que se demonstrou pelo conjunto probatório, depois de cinco anos o Banco decidiu que não havia mais confiança estabelecida, e dentro do seu direito de rescindir esse tipo de contrato de representação comercial, rompeu o mesmo”.

Seu relatório considerou acertada a sentença de primeiro grau e denegou a ordem, inclusive com ônus sucumbenciais aos apelantes. O voto foi seguido pelos vogais, desembargadores Carmo Antônio de Souza e Agostino Silvério Junior.


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