Tribunal enterra esperança de quem aderiu ao PDV e queria voltar ao emprego
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tem jurisdição no Amapá, confirmou sentença da Vara Única de Ilhéus, na Bahia, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda, indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não cumpriu as promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo”.
O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações expressas na Lei 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público. Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial.
O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”. O Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. No Amapá foram cerca de 600 servidores que aderiram ao PDV no governo de Fernando Henrique Cardoso.
SÓ ESPERANÇAS – Em setembro de 2015, a Câmara dos Deputados chegou a anunciar um projeto que dava esperança de volta ao emprego para cerca de dez mil servidores que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em todo o país, cerca de 600 deles no Amapá. Tratava-se do projeto de lei (PL 4.293/2008), de autoria de Leonardo Picciani (RJ), então líder do PMDB, destinado a funcionários da administração direta e que poderia ocasionar a readmissão de dez mil demitidos. Este está parado desde junho do ano passado, com parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Antes da votação do projeto de Leonardo Picciani, no entanto, deveria ser votado o projeto de lei (PL 7.546/2010), que anistiava ex-empregados de empresas estatais, de economia mista e autarquias que aderiram a programas de incentivo ou desligamento voluntário. Os dois projetos, que previam a reintegração desses servidores que aderiram a PDVs desde a década de 1990 tramitaram na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, onde estão parados.
Os PDVs da década de 1990 propuseram vantagens para quem aderiu. Aqueles que tinham entre sete meses e 14 anos de casa, por exemplo, garantiram uma remuneração extra por ano trabalhado. Dessa forma, quem recebia R$ 3 mil mensalmente (usando valores atuais) e tinha dez anos de trabalho saía com R$ 30 mil na conta.
Como o funcionário teria de ser recontratado no mesmo cargo e não poderia ser descontado em mais do que 10% do salário, levaria cem anos para devolver o que ganhou como indenização por ter aderido ao PDV — ou seja, seria impossível que ressarcisse o Tesouro completamente. Havia, além desse benefício, o acréscimo de 25% para quem aderisse ao programa nos seus 15 primeiros dias.
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