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Amapá pode legislar sobre taxa de recursos hídricos, diz procurador-geral do Estado

Decisão é do STF referente a ação direta de inconstitucionalidade em relação à lei estadual


O advogado Narson Galeno, procurador-geral do Estado, informou que o Estado do Amapá poderá legislar sobre a taxa de fiscalização sobre recursos hídricos. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), referente a uma ação direta de inconstitucionalidade em relação à Lei estadual 2.388/18. A defesa foi feita pelo procurador do Estado em Brasília, David Evangelista.

A lei instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, que, na prática, é o exercício de poder de polícia que permite ao Estado cobrar pelo uso de recursos hídricos, como, por exemplo, pelas hidrelétricas.

A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica ingressou com uma ação questionando a competência do Estado para criar a taxa. No julgamento, o STF decidiu que compete, sim, ao Estado, a criação, por lei, da referida taxa, precisando apenas da adequação do valor cobrado com razoabilidade e proporcionalidade.

“Foi uma grande vitória, pois, conseguimos garantir a competência do Estado para criar taxas de fiscalização ambiental, como de recursos hídricos, florestais e minerais”, falou o procurador do Estado em Brasília, que fez a sustentação no STF.

“Segundo a decisão, o Estado pode legislar sobre a taxa, com a competência do poder de polícia, fixando um valor razoável e dentro da proporcionalidade, correspondendo ao custo de fiscalização efetiva”, completou Narson Galeno.

 

DECISÃO DO STF
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 2.388/2018 do Amapá, que instituiu taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos (TFRH). Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6211, ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a taxa, ao contrário do imposto, tem caráter contraprestacional, ou seja, deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso, ao exercício regular do poder de polícia. Na base de cálculo da taxa, deve-se observar, portanto, correlação entre custos e benefícios, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Para o ministro, no caso do Amapá, em que a taxa é calculada em função do volume dos recursos hídricos empregados pelo contribuinte, os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que justifica a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público. O montante arrecadado, afirmou, é dez vezes superior ao orçamento anual da secretaria de gestão do meio ambiente do estado. “Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total ultrapasse o custo da atividade estatal que lhe permite existir”, ressaltou.


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