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Cobrar taxa por remoção e coleta pública de lixo é constitucional

 Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município; a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19.


Cobrar taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis é constitucional. Assim definiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Jaú (SP). O ministro amparou sua decisão na Súmula Vinculante (SV)19 do STF.

 Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município; a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19.

Observou, ainda, que em caso semelhante, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela manutenção do entendimento de que a suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do município de Jaú viola a eficácia da súmula. Toffoli dispensou a análise do pedido de liminar e julgou o mérito monocraticamente. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no tocante à suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza pública”, concluiu o relator.


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