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Código Eleitoral completa 52 anos de vigência

Fixa regras destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, como os de votar e ser votado.


Neste sábado, 15, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completou 52 anos em vigor. Dividido em cinco partes, o Código contempla introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada parte do Código traz títulos e capítulos específicos que tratam, por exemplo, da qualificação e inscrição eleitoral, segunda via e transferência do título de eleitor, sistema eleitoral, registro de candidatos, propaganda partidária, seções eleitorais, fiscalização, votação, apuração dos votos, entre outros temas.
Como lei ordinária, o Código Eleitoral fixa as regras destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, como os de votar e ser votado. É o Código que permite ao Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções, na forma de resoluções, para a sua fiel execução (parágrafo único do artigo 1º e inciso IX do artigo 23).

Desde a Revolução de 1930, foram editados cinco códigos eleitorais: Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932; Lei nº 48, de 4 de maio de 1935; Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945; Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 e a atual Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

A Reforma Eleitoral de setembro de 2015 (Lei nº 13.165) alterou ou incluiu dispositivos no Código Eleitoral. Entre eles, introduziu o parágrafo 3º no artigo 224, estabelecendo que a decisão da Justiça Eleitoral que importar “o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

Introduziu ainda o parágrafo 4o no artigo 28 do Código, afirmando que “as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

A Reforma Eleitoral fixou no artigo 93 do Código Eleitoral que “o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

E em parágrafo no mesmo artigo 93 estabeleceu que “as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

Além disso, dispôs no artigo 368-A que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”.

O Código de 1965
Elaborado e sancionado um ano após o golpe militar, o Código Eleitoral de 1965 foi o que definitivamente equiparou mulheres e homens dentro do processo eleitoral. Isto porque, até 1965, havia uma distinção entre homens e mulheres quanto ao alistamento eleitoral. Desde o Código Eleitoral de 1932, as mulheres podiam votar, mas somente as que exerciam uma função remunerada eram obrigadas a se alistar. O código em vigor foi o responsável por tornar o voto obrigatório para homens e mulheres, sem qualquer ressalva.

Alguns temas do Código Eleitoral de 1965 foram atualizados ao longo das últimas décadas, por meio de leis específicas, tais como a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou e introduziu dispositivos na LC 64/90.

Os Códigos de 1945 e 1950
Getúlio Vargas deixou o poder em 29 de outubro de 1945 por meio de um golpe que uniu a oposição e os militares. Após o fim do Estado Novo (1937 a 1945), o Código Eleitoral de 1945 (conhecido como a Lei Agamenon) restabeleceu definitivamente a Justiça Eleitoral no país, que voltou a organizar o alistamento eleitoral e as eleições. Este foi o código que exigiu pela primeira vez que as candidaturas só ocorressem por meio de partidos políticos e disciplinou o caráter nacional que as legendas deveriam ter.

Em 1945, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi novamente instalado, passando a funcionar no Rio de Janeiro (RJ), onde permaneceu até 1960, quando foi transferido para Brasília (DF), com a inauguração da nova capital.

Já o Código Eleitoral de 1950 originou-se de um projeto de lei apresentado pelo senador Ivo de Aquino e terminou por ser uma reforma da legislação, em razão do número de adições e modificações propostas ao projeto. O código continha um título especialmente destinado a regular a Constituição e as atividades dos partidos políticos.


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