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Desembargador suspende lei que trata da cobrança de taxa de estacionamento

A medida vale até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo município contra decisão da Câmara de Vereadores de Macapá. O projeto de lei é de autoria conjunta dos vereadores Acácio Favacho (PROS), presidente da Casa, e Allan Ramalho (PSB).


O desembargador Raimundo Vales, da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), deferiu medida liminar pleiteada pela prefeitura de Macapá e suspendeu a eficácia da lei municipal (2.221/2016) que dispõe sobre a isenção da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados e outros estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado.

A medida vale até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo município contra decisão da Câmara de Vereadores de Macapá. O projeto de lei é de autoria conjunta dos vereadores Acácio Favacho (PROS), presidente da Casa, e Allan Ramalho (PSB).

O município de Macapá, na verdade, está questionando duas leis: a Lei 2.221/2016, que isenta do pagamento da taxa de estacionamento o usuário que realizar gastos correspondentes no mínimo a 10 vezes o valor da taxa, e a Lei 2.220/2016, que proíbe apenas a cobrança de estacionamento para os usuários que permanecerem nos shopping centers de Macapá por até 30 minutos.

A prefeitura alega que a lei, promulgada pela câmara, contraria as disposições do artigo 186, da Constituição Estadual e do artigo 70, da Constituição Federal, que tratam sobre o princípio da livre iniciativa. Também sustenta que a lei impugnada estaria disciplinando questões relativas à propriedade privada, impedindo o proveito econômico da atividade desenvolvida, matéria regulada pelo Direito Civil, cuja competência pertence privativamente à União.

De acordo com o prefeito Clécio Luís (Rede), ao legislar sobre a propriedade, a lei impugnada teria extrapolado os limites da competência legislativa do município, por não se tratar de assunto de interesse local. Além disso, alega o prefeito, a isenção prevista na lei ensejará uma perda na receita em torno de R$ 250 mil por ano, importando em renúncia fiscal indireta, razão pela qual seria necessário observar os princípios da anualidade e da anterioridade.

Para o desembargador Raimundo Vales, o caso reclama certa urgência, tendo em vista que os proprietários dos estabelecimentos privados atingidos pela isenção prevista na Lei Municipal 2.221/2016 estão sofrendo prejuízos econômico-financeiros irreparáveis com os efeitos da citada lei.

Ora, ao disponibilizar estacionamento para seus clientes, os estabelecimentos descritos na lei passam a suportar inúmeros gastos com a sua manutenção, funcionários contratados para auxiliar os motoristas, aquisição de equipamentos eletrônicos para controle de entrada e saída de veículos, câmeras, além de impostos e demais encargos com folha de pagamento, não havendo qualquer ilicitude na cobrança de contrapartida por parte daqueles que usufruem desse serviço. Desse modo, a lei impugnada interferiu demasiadamente na atividade desenvolvida pela iniciativa privada, além de disp or sobre matéria que não encontra suporte no artigo 17, da Constituição do Estado do Amapá. Daí o afastamento cautelar de sua eficácia, até o julgamento do mérito da ação declaratória”, destacou o desembargador na decisão.

Vales determinou a notificação do presidente da câmara, vereador Acácio Favacho, para que no prazo de 30 dias, preste as informações que tiver a respeito do pedido formulado, abrindo-se, em seguida, vistas dos autos ao órgão do Ministério Público para sua manifestação como fiscal da lei.


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