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Justiça reconhece ilegalidade em licitação do Instituto Estadual de Florestas do Amapá

Houve o reconhecimento de que a empresa BRSF foi irregularmente desclassificada do certame


Paulo Silva
Da Redação

 

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, julgou irregular a desclassificação da empresa BRSF Investimentos Florestais Ltda-EPP (EVERGREEN INVESTIMENTOS FLORESTAIS) em processo licitatório do antigo IEF – Instituto Estadual de Florestas do Amapá.

No caso, a inabilitação ocorreu sob o argumento de que a BRSF teria atuado na construção do edital de licitação, pois teria participado da elaboração do projeto e consultoria no certame. Mas, na avaliação da magistrada, não há documento ou um relato testemunhal nos autos no sentido de que isso tenha ocorrido efetivamente.

“Em verdade, a decisão da comissão informa que houve a colaboração da autora na elaboração do edital 001/2015 IEF/AP. Por outro lado, a testemunha…, em depoimento, afirma que não houve confecção desse edital, mas tão somente o aproveitamento das disposições de outro edital [Edital 001/2014 – IEF/AP], havendo apenas a alteração na pesquisa de preços.”

A juíza consignou ainda que a autoridade que analisou o recurso administrativo da BRSF deveria ter exposto o motivo de sua decisão, já que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

“Todavia, a autoridade superior limitou-se a acolher o parecer da comissão especial de licitação “pelos próprios fundamentos”, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.”

Dessa forma, Alaíde Maria de Paula julgou procedente a ação para de declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a empresa, defendida por Maria Luisa Nunes da Cunha, do certame licitatório.

 

Entenda o caso
Em maio de 2016, o juiz Moisés Ferreira Diniz, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do processo licitatório que tinha como objeto a concessão florestal para a prática de manejo florestal sustentável para exploração de produtos florestais e Unidade de Manejo Florestal (UMFs) localizada na Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).

A decisão do juiz veio no julgamento da ação ordinária com pedido de urgência liminar, ajuizado por BRSF Investimentos Florestais Ltda-EPP (EVERGREEN INVESTIMENTOS FLORESTAIS) contra o Instituto Estadual de Florestas do Amapá (IEF), órgão do governo do estado.
A BRFS sustenta que, em atenção ao item 2 do edital, apresentou os cinco envelopes, contendo um envelope a documentação exigida para a habilitação, além de dois envelopes de proposta técnica e dois envelopes de proposta de preço (concorrendo assim às UMF1 e UMF-2).
Relata que após abertura e divulgação do resultado, foi surpreendida com a declaração pela Comissão Especial de Licitação, do seu impedimento e inabilitação por supostamente ter descumprido itens do edital, em flagrante violação aos princípios norteadores da Administração Pública, do procedimento licitatório, que impõe a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos. Os recursos administrativos não foram aceitos.

De acordo com a empresa, além da ausência de motivação pela autoridade superior, o processo licitatório está eivado de vícios e ilegalidades que inquinam e comprometem a validade do certame, e que a medida adequada a ser tomada é a desconstituição dos atos da comissão de licitação por estarem eivados de ilegalidade.

A BRFS assegura que a comissão de licitação ao decidir pela sua inabilitação, o fez apenas com base em frágil depoimento do servidor e membro da comissão, Thiago Roberto Feitosa Zampiva, que sequer apresentou prova quanto aos fatos alegados. Informa que, embora o servidor Thiago Zampiva tenha afirmado positivamente, os sócios da BRFS não são autores do edital de concessão florestal, bem como de seus anexos e notas técnicas tanto para o pré-edital, o edital de 2014 e o edital de 2015.

Na decisão, com data de 12 de janeiro de 2021, a juíza Alaíde Maria de Paula declara a nulidade do ato administrativo que desclassificou a BRSF do certame licitatório [Edital 001/2015], determinando o prosseguimento do certame, devendo a administração observar os termos da sentença, sobretudo do que dispõe a Lei 8.666/93.


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