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Ministério proíbe captura e comercialização do caranguejo uçá no Amapá e mais dez estados

A proibição começa este mês e prossegue até o fim da primeira quinzena de março


Uma instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo uçá, no Amapá e em outros dez estados do norte e nordeste, durante a ”andada”, correspondendo aos períodos de lua cheia. A proibição vai ocorrer nos períodos de 11 a 16 de janeiro, 10 a 15 de fevereiro, e 10 a 15 de março.

Entende-se por ”andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie nos Estados, poderão realizar essas atividades durante os períodos de “andada”, exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ”andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta na instrução normativa.

A relação deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.

O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado.

O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat. Aos infratores da instrução normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.


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