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Para Sexta Turma, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena

O direito do advogado de ficar preso em Sala de Estado-Maior só vale para prisões cautelares, como substituição da prisão preventiva. Já no caso de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, o profissional perde essa prerrogativa.


Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória da pena à qual fora sentenciado em cela comum.

Além de sustentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em segundo grau não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de estado-maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

Condenado a 21 anos por homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal, o advogado questionou a execução provisória da pena e alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em Sala de Estado-Maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.

Ao analisar as alegações da defesa, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o habeas corpus. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao princípio da presunção de inocência, na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.

Caráter cautelar

Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em sala de estado-maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em sala de estado-maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.

“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.


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