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Presidente do STF é quem vai decidir sobre direito aos 84,32%

Plano Collor


Em razão de um empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590880, proposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990, chamado de Plano Collor.

O benefício foi resultado de correção decorrente da edição do Plano Collor. Atualmente, há 1.179 processos com o trâmite suspenso sobre o mesmo tema constitucional, que teve repercussão geral reconhecida. Um dos processos é o do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Amapá (Sinsepeap), que se encontra no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O adiamento ocorreu tendo em vista um empate na votação, motivo pelo qual, segundo o Regimento Interno da Corte (artigo 13, inciso IX), o presidente deve proferir o voto de qualidade a fim de promover o desempate.

Até o momento, cinco ministros reconheceram a impossibilidade de se desconstituir a decisão que já transitou em julgado por meio de um recurso extraordinário. Foram eles os ministros Eros Grau (aposentado), Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado), Marco Aurélio e Celso de Mello. De outro lado, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), foi acompanhada por mais quatro ministros – Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Edson Fachin – que votaram no sentido de modificar a decisão que beneficiou os servidores. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento.

Julgamento

Na sessão plenária de quarta-feira (1º/6), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista pelo provimento do recurso a fim de anular as parcelas e afastar a condenação da União, acompanhando o voto da relatora. Também apresentaram voto os ministros Edson Fachin (com a relatora) e Celso de Mello (com a divergência).

O ministro Gilmar Mendes observou que o recurso envolve três situações. A primeira delas é a aplicação da norma do artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (correspondente ao artigo 741, do Código de Processo Civil) a fim de que se obtenha a inexigibilidade do título executivo judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal. Em seguida, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo pedido relativo aos períodos anterior e posterior ao regime único. Por fim, com base no princípio da isonomia, a pretensão de estender o referido reajuste aos servidores do TRE-CE.

Para ele, é aplicável o artigo 884, parágrafo 5º, da CLT, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2180 ao presente caso, uma vez que tal norma já vigorava antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Segundo o ministro, na hipótese, a Justiça do Trabalho mantém apenas competência relativa às parcelas anteriores a entrada em vigor do regime jurídico único, ou seja, até 12 de dezembro de 1990, dia anterior a entrada em vigor da Lei 8.112/1990.

Em consequência, ele avaliou que há incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar servidores estatutários em relação às parcelas vencidas após a instituição do Regime Jurídico Único, por se tratar de interpretação incompatível com a Constituição Federal. Ele entendeu que a questão envolvendo a matéria de fundo – reajuste de 84,32% relativo ao IPC – “merece provimento tendo em vista a existência de posicionamento firmado pelo Supremo (ADI 666)”.


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