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TSE libera resolução que normatiza a escolha e o registro de candidatos

Cada partido deverá ter o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero


A Resolução 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatura nas eleições gerais e municipais já está em vigor. O documento está publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do TSE. Essa resolução contempla alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo STF, aprimora procedimentos e detalha aspectos operacionais, como a adoção de medidas preventivas contra condutas ilícitas no registro de candidaturas, sobretudo contra fraudes relacionadas à cota de gênero.

Entre as novidades, segundo prevê o parágrafo 1º do artigo 51, está a fixação expressa do marco de cessação da candidatura sub-judice para todos os cargos, após julgamento colegiado no TSE.  Prevê ainda, no parágrafo 2º do artigo 17, o alinhamento da minuta com o comando jurisprudencial que busca extrair máxima efetividade das normas relacionadas à promoção da igualdade de gênero na política. Dessa forma, cada partido político deverá ter o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero (Lei  9.504/1997, artigo 10, parágrafo 3º).

Já o artigo 38, por exemplo, sistematiza as formas de citação e intimação aplicáveis ao registro de candidatura e obriga coligações, partidos e candidatos a manterem atualizados o número de telefone, o endereço eletrônico e o número para envio de mensagens instantâneas para recebimento de correspondências pela Justiça Eleitoral.

De acordo com o artigo 58 da resolução, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral. A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada  no  mural  eletrônico  e  comunicada  ao  Ministério Público por expediente no PJE.


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