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Turma do TRF1 confirma indenização a ser paga pela União e outros às vítimas de naufrágio de embarcação no Pará

O responsável pelo arrendamento da embarcação e a União recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença.


Paulo Silva
Editoria de Política

A União, o proprietário e o locatório de uma embarcação foram condenados pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar solidariamente o autor da ação em R$ 200 mil reais, a título de danos morais em razão do falecimento da esposa e cada um dos filhos, vítimas de naufrágio do barco motor Dom Luiz VX-I, ocorrido em 17 de dezembro de 2002, nas proximidades de Vila do Conde (PA). Eles também foram condenados a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos materiais, relativos à bagagem perdida no acidente. A decisão, unânime, confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará no mesmo sentido.

O responsável pelo arrendamento da embarcação e a União recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O primeiro argumentou que não deu ordens ou gerenciou a viagem da embarcação e que apenas devolveu as passagens excedentes do barco do qual é locatário justamente para evitar acidentes. Sustentou que a culpa do acidente foi exclusiva do proprietário do barco e que fatores ambientais contribuíram para o acidente, não havendo qualquer relação entre seus atos e o sinistro. Por fim, destacou que o valor da indenização fixada mostrou-se excessiva, ocasionando enriquecimento ao autor da ação.

Já a União defendeu não haver razão para estar no polo passivo da demanda, uma vez que não restou demonstrado nos autos omissão fiscalizatória de sua parte. Salientou que a última fiscalização realizada na embarcação ocorrida no porto de Santarém (PA) atestou que a quantidade de passageiros estava dentro dos limites previstos, tendo o excesso de pessoas se dado em momento posterior. Ressaltou que mesmo considerada a existência de conduta omissiva, em tal caso sua responsabilização é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso em apreço. Por fim, requereu a redução do valor da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, rejeitou todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Com relação ao primeiro apelante, o magistrado anotou a existência de contrato de fretamento demonstrada por relatos testemunhais e por cópias de passagens compradas pelas vítimas, as quais embarcaram em veículo diverso do previsto, a corroborar o fretamento de barco de terceiro.

Sobre a apelação da União, o relator citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “especificamente no que diz respeito aos danos decorrentes de naufrágios de navios particulares, deve ser a União responsabilizada por danos causados aos passageiros e aos seus familiares em decorrência de seu falecimento ou desaparecimento, quando se constata a omissão do ente público em realizar a fiscalização da embarcação, sendo tal fato relevante para o acidente”.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o falecimento dos filhos menores e da esposa do autor decorreu da inexistência de equipamentos suficientes de segurança na embarcação, como  coletes salva-vidas, em razão de sua superlotação. Ademais, restou igualmente demonstrado que houve alerta dos passageiros para agentes de fiscalização acerca do número excessivo de pessoas a bordo, mas estes deixaram o navio partir apesar da irregularidade, atuando de modo negligente.

“Indenização por danos morais fixada em R$ 100 mil para cada filho falecido e também em razão do falecimento da esposa do autor que se coaduna com parâmetros jurisprudenciais. Precedentes. Indenização por danos materiais estabelecida pelo magistrado a quo em R$ 2 mil, quantia condizente com os objetos descritos pelo autor como constantes da sua bagagem e da bagagem de sua família, sendo presumível sua existência por se tratar de viagem a ser realizada ao longo de vários dias”, finalizou.


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